não é necessário requerer que demonstrem um interesse pessoal para interporem uma petição junto ao Tribunal. 71. Por esse motivo, o Tribunal nega provimento a esta objecção. ii. Objecção sustentada pela omissão na apresentação de uma procuração 72. Segundo o Estado Demandado, as vítimas não outorgaram procuração ou autorização aos Peticionários para representá-las perante órgãos internacionais. * 73. Os Peticionários não se pronunciaram sobre esta objecção. *** 74. O Tribunal considera que a qualidade das organizações não governamentais de direitos humanos as habilita a intentar acções em nome das vítimas em casos de interesse público e, por conseguinte, não estão obrigadas a apresentar uma procuração em nome das vítimas para representá-las. Além disso, a jurisprudência do Tribunal sobre a questão da qualidade das ONGs se aplica à presente objeção. 75. O Tribunal, por conseguinte, nega provimento a esta objecção do Estado Demandado. iii. Objecção baseada na não identificação das vítimas 76. O Estado Demandado alega que os Peticionários apresentaram a Petição em nome da Associação das Vítimas e de todas as vítimas do despejo de resíduos tóxicos, enquanto a Petição deveria ser apresentada pelos indivíduos em seu próprio nome. Outrossim, o Estado Demandado afirma que nem todas as vítimas dos resíduos tóxicos são membros da Associação das Vítimas. 77. O Estado Demandado considera que a presente Petição deveria ter sido 22

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