primeira vez perante este Tribunal. i. Objecção baseada na falta de locus standi 67. O Estado Demandado afirma que, no presente caso, os Peticionários não demonstram suficientemente o seu interesse e a Petição deve ser declarada inadmissível. 68. Os Peticionários afirmam que, na sua qualidade de ONGs de direitos humanos, têm locus standi no interesse público na medida em que apresentam este caso em nome da Associação das Vítimas. *** 69. No que diz respeito à objecção fundada na falta de interesse dos Peticionários ou na ausência do seu estatuto de vítima, o Tribunal faz menção à sua jurisprudência estabelecendo que «[o n.º 3 do Artigo 5.º e o n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo] não exigem que os indivíduos particulares ou as ONGs demonstrem um interesse pessoal numa petição para terem acesso ao Tribunal».18 O O Tribunal observa que essa posição se fundamenta, entre outros aspectos, no facto de que, em princípio, dado o seu mandato e a própria natureza das suas actividades, as ONGs têm o direito de intentar acções judiciais, desde que atuem no interesse público. Tribunal observa que esta posição se baseia, entre outros, no facto de que, em princípio, dado o seu mandato e a própria natureza das suas actividades, as ONGs têm o direito de intentar acções judiciais, contanto que exerçam as suas actividades no interesse público.19 70. No caso em apreço, o Tribunal observa que os Peticionários são ONGs que trabalham no campo de protecção dos direitos humanos em África e, além disso, têm estatuto de observador junto à Comissão. Nesta conformidade, 18 XYZ c. República do Benin, TAfDHP, Petição N.º 010/2020, Acórdão de 27 de Novembro de 2020 (mérito e reparações), parágrafos 47 e 48. 19 Bernard Anbataayela Mornah c. República do Benin e Outros, TAfDHP, Petição N.º 028/2018, Acórdão de 22 de Setembro de 2022, parágrafo 120; XYZ c. Benin, 54-56; Reverendo Christopher R. Mtikila c. República Unida da Tanzânia (mérito) (14 de Junho de 2013) 1 AfCLR 34, parágrafo 1. 21

Select target paragraph3