primeira vez perante este Tribunal.
i.
Objecção baseada na falta de locus standi
67. O Estado Demandado afirma que, no presente caso, os Peticionários não
demonstram suficientemente o seu interesse e a Petição deve ser
declarada inadmissível.
68. Os Peticionários afirmam que, na sua qualidade de ONGs de direitos
humanos, têm locus standi no interesse público na medida em que
apresentam este caso em nome da Associação das Vítimas.
***
69. No que diz respeito à objecção fundada na falta de interesse dos
Peticionários ou na ausência do seu estatuto de vítima, o Tribunal faz
menção à sua jurisprudência estabelecendo que «[o n.º 3 do Artigo 5.º e o
n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo] não exigem que os indivíduos particulares
ou as ONGs demonstrem um interesse pessoal numa petição para terem
acesso ao Tribunal».18 O O Tribunal observa que essa posição se
fundamenta, entre outros aspectos, no facto de que, em princípio, dado o
seu mandato e a própria natureza das suas actividades, as ONGs têm o
direito de intentar acções judiciais, desde que atuem no interesse público.
Tribunal observa que esta posição se baseia, entre outros, no facto de que,
em princípio, dado o seu mandato e a própria natureza das suas
actividades, as ONGs têm o direito de intentar acções judiciais, contanto
que exerçam as suas actividades no interesse público.19
70. No caso em apreço, o Tribunal observa que os Peticionários são ONGs que
trabalham no campo de protecção dos direitos humanos em África e, além
disso, têm estatuto de observador junto à Comissão. Nesta conformidade,
18
XYZ c. República do Benin, TAfDHP, Petição N.º 010/2020, Acórdão de 27 de Novembro de 2020
(mérito e reparações), parágrafos 47 e 48.
19 Bernard Anbataayela Mornah c. República do Benin e Outros, TAfDHP, Petição N.º 028/2018,
Acórdão de 22 de Setembro de 2022, parágrafo 120; XYZ c. Benin, 54-56; Reverendo Christopher R.
Mtikila c. República Unida da Tanzânia (mérito) (14 de Junho de 2013) 1 AfCLR 34, parágrafo 1.
21