i. Competência jurisdicional em razão do sujeito, na medida em que o Estado Demandado apresentou a Declaração. No dia 29 de Abril de 2020, o Estado Demandado apresentou junto ao Presidente da Comissão da União Africana o instrumento de retirada da sua Declaração. O Tribunal decidiu que a retirada da sua declaração não tem incidência nos processos pendentes e nos processos apresentados um (1) ano antes da entrada em vigor do instrumento de retirada, ou seja, no dia 30 de Abril de 2021.17 ii. Competência jurisdicional em razão do território, na medida em que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram no território do Estado Demandado, que é parte no Protocolo e na Carta. 63. Do exposto supra, o Tribunal considera que tem competência para conhecer do caso. VI. DA ADMISSIBILIDADE 64. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta objecções à admissibilidade da Petição com base em fundamentos que não estão previstos no Artigo 56.º da Carta. 65. O Tribunal pronunciar-se-á sobre estas objecções antes de apreciar, se necessário, as objecções formuladas nos termos do Artigo 56.º da Carta. A. Objecções à admissibilidade não previstas no Artigo 56.º da Carta 66. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta objecções à admissibilidade da Petição, alegando que: i) os Peticionários não possuem locus standi; ii) os Peticionários não apresentaram uma procuração das vítimas para representá-las perante o Tribunal; iii) os Peticionários não identificaram as referidas vítimas; e iv) certas violações são levantadas pela 17Suy Bi Gohoré Émile e outros c. República de Côte d’Ivoire, TAfDHP, Petição N.º 044/2019, Acórdão de 15 de Julho de 2020 (mérito), parágrafo 2. 20

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