i.
Competência jurisdicional em razão do sujeito, na medida em que o
Estado Demandado apresentou a Declaração. No dia 29 de Abril de
2020, o Estado Demandado apresentou junto ao Presidente da
Comissão da União Africana o instrumento de retirada da sua
Declaração. O Tribunal decidiu que a retirada da sua declaração não tem
incidência nos processos pendentes e nos processos apresentados um
(1) ano antes da entrada em vigor do instrumento de retirada, ou seja, no
dia 30 de Abril de 2021.17
ii. Competência jurisdicional em razão do território, na medida em que as
violações alegadas pelos Peticionários ocorreram no território do Estado
Demandado, que é parte no Protocolo e na Carta.
63. Do exposto supra, o Tribunal considera que tem competência para
conhecer do caso.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
64. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta objecções à
admissibilidade da Petição com base em fundamentos que não estão
previstos no Artigo 56.º da Carta.
65. O Tribunal pronunciar-se-á sobre estas objecções antes de apreciar, se
necessário, as objecções formuladas nos termos do Artigo 56.º da Carta.
A. Objecções à admissibilidade não previstas no Artigo 56.º da Carta
66. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta objecções à
admissibilidade da Petição, alegando que: i) os Peticionários não possuem
locus standi; ii) os Peticionários não apresentaram uma procuração das
vítimas para representá-las perante o Tribunal; iii) os Peticionários não
identificaram as referidas vítimas; e iv) certas violações são levantadas pela
17Suy
Bi Gohoré Émile e outros c. República de Côte d’Ivoire, TAfDHP, Petição N.º 044/2019, Acórdão
de 15 de Julho de 2020 (mérito), parágrafo 2.
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