57. A este respeito, os Peticionários afirmam que, na sua Decisão relativa às
Objecções no caso Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso, o Tribunal
considerou que a sua competência decorre da ratificação do seu Protocolo
fundador e não da Declaração.
***
58. O Tribunal recorda que a sua competência jurisdicional em razão do tempo
é determinada a partir da data de entrada em vigor do Protocolo que o
instituiu e não a partir da data da apresentação da Declaração, sendo que
esta última data apenas diz respeito à sua competência jurisdicional em
razão da qualidade do sujeito.
59. A este respeito, o Tribunal observa que o despejo de resíduos tóxicos teve
lugar no dia 18 de Agosto de 2006, depois de o Estado Demandado se ter
tornado parte no Protocolo, no dia 25 de Janeiro de 2004. Dado que os
factos ocorreram após esta data, o conceito de violação contínua não é
aplicável ao acto inicial de descarga de resíduos tóxicos e muito menos aos
efeitos da referida descarga.
60. Nesta conformidade, o Tribunal considera que tem competência temporal
para conhecer de todas as violações alegadas pelo Peticionário e rejeita a
objecção levantada pelo Estado Demandado.
C. Outros aspectos relativos à competência
61. O Tribunal observa que não foi levantada qualquer objecção quanto à sua
competência pessoal e territorial. No entanto, nos termos do n.º 1 do Artigo
49.º do Regulamento, o Tribunal deve assegurar-se de que as condições
relativas a este aspecto da sua competência estão preenchidas antes de
prosseguir com a apreciação da Petição.
62. Tendo verificado que nada consta do processo que indique que carece de
competência jurisdicional, o Tribunal conclui que é provido de:
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