57. A este respeito, os Peticionários afirmam que, na sua Decisão relativa às Objecções no caso Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso, o Tribunal considerou que a sua competência decorre da ratificação do seu Protocolo fundador e não da Declaração. *** 58. O Tribunal recorda que a sua competência jurisdicional em razão do tempo é determinada a partir da data de entrada em vigor do Protocolo que o instituiu e não a partir da data da apresentação da Declaração, sendo que esta última data apenas diz respeito à sua competência jurisdicional em razão da qualidade do sujeito. 59. A este respeito, o Tribunal observa que o despejo de resíduos tóxicos teve lugar no dia 18 de Agosto de 2006, depois de o Estado Demandado se ter tornado parte no Protocolo, no dia 25 de Janeiro de 2004. Dado que os factos ocorreram após esta data, o conceito de violação contínua não é aplicável ao acto inicial de descarga de resíduos tóxicos e muito menos aos efeitos da referida descarga. 60. Nesta conformidade, o Tribunal considera que tem competência temporal para conhecer de todas as violações alegadas pelo Peticionário e rejeita a objecção levantada pelo Estado Demandado. C. Outros aspectos relativos à competência 61. O Tribunal observa que não foi levantada qualquer objecção quanto à sua competência pessoal e territorial. No entanto, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, o Tribunal deve assegurar-se de que as condições relativas a este aspecto da sua competência estão preenchidas antes de prosseguir com a apreciação da Petição. 62. Tendo verificado que nada consta do processo que indique que carece de competência jurisdicional, o Tribunal conclui que é provido de: 19

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