expressa os artigos que alegam terem sido violados. É bastante que o objecto da Petição esteja relacionado com os direitos garantidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa.14 45. No caso em apreço, os Peticionários alegam a violação dos direitos garantidos na Carta, no PIDCP, no PIDESC e na Convenção de Argel, instrumentos de que o Estado Demandado é parte. 46. O Tribunal, por conseguinte, nega provimento à objecção do Estado Demandado. iii. Objecção fundada no facto de o Tribunal não exercer instância de recurso 47. O Estado Demandado alega que, após o despejo dos resíduos tóxicos, foram efectuadas investigações e foi movida acção judicial contra as pessoas envolvidas perante os tribunais nacionais competentes. De acordo com o Estado Demandado, não exercendo este Tribunal instância de recurso, os Peticionários não têm o direito de submeter à sua apreciação as decisões proferidas pelos tribunais competentes de um Estado soberano e independente. 48. Os Peticionários não responderam às observações do Estado Demandado sobre esta questão. *** 49. O Tribunal recorda, de acordo com a sua jurisprudência constante, que «não exerce instância de recurso para conhecer e apreciar recursos 14 Guéhi c. Tanzânia, supra, parágrafo 33; Werema Wangoko Werema e Outro c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, parágrafo 29; Franck David Omary e Outros c. República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 358, parágrafo 74; Peter Joseph Chacha c. República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de Março de 2014) 1 RJCA 398, parágrafo 118; Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 45; APDH c. Costa do Marfim (mérito), supra, parágrafos 48-65. 16

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