com o título «princípios fundamentais» prescreve que os Estados Partes devem: […] adoptar as medidas necessárias para garantir a conservação, utilização e desenvolvimento do solo, água, flora e recursos faunísticos de acordo com os princípios científicos e tendo em conta o interesse superior das populações. 36. O Tribunal observa ainda que, na Convenção de Argel revista, em particular, no seu Artigo 3.º, os Estados Partes comprometem-se a guiarem-se pelos seguintes princípios: 1. o direito dos povos a um ambiente geral satisfatório e favorável ao seu desenvolvimento; 2. o dever dos Estados, individual e colectivamente, de assegurar o gozo do direito ao desenvolvimento; 3. o dever dos Estados de assegurar que as necessidades de desenvolvimento e ambientais sejam satisfeitas de forma sustentável, justa e equitativa. 37. Estas disposições reflectem um compromisso claro dos Estados no sentido de agirem de modo a evitar impactos nocivos ao meio ambiente, em particular, os impactos resultantes dos resíduos tóxicos e dos resíduos perigosos. 38. Ao estabelecer uma relação este compromisso e os direitos individuais ou colectivos, o Tribunal recorda que, nos termos do Artigo 16.º da Carta, «[t]odo o indivíduo tem o direito de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível». Além disso, o Artigo 24.º da Carta também dispõe que «todos os povos têm direito a um ambiente geral satisfatório e favorável ao seu desenvolvimento». 39. Uma leitura combinada destas diversas disposições mostra que, através da Convenção de Argel, os Estados Partes subscreveram a obrigações que garantem o gozo dos direitos previstos nos Artigos 16.º e 24.º da Carta, a 14

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