recurso; em segundo lugar, que a Convenção de Argel sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (doravante denominada por «a Convenção de Argel») não é um instrumento de direitos humanos; e, em terceiro lugar, que os Peticionários não especificaram os artigos da Convenção de Argel com base nos quais alegam que o Estado Demandado violou as suas obrigações. O Tribunal procederá à apreciação de cada uma das objecções levantadas pelo Estado Demandado. i. Objecção com o fundamento de que a Convenção de Argel sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais não é um instrumento de direitos humanos 29. O Estado Demandado sustenta que a Convenção de Argel não é um instrumento de direitos humanos. Para o efeito, recorda que o conceito de direitos humanos se refere exclusivamente a direitos subjectivos, na medida em que se trata de privilégios que se aplicam apenas aos indivíduos. De acordo com o Estado Demandado, as disposições da Convenção de Argel aplicam-se apenas aos Estados e, por conseguinte, não recaem no âmbito da competência material do Tribunal. * 30. Em resposta, os Peticionários alegam que a Convenção de Argel impõe aos Estados Partes a obrigação de proteger os recursos naturais, que estão intimamente ligados aos interesses dos indivíduos, conforme a Convenção define no seu Artigo 2.º.11 31. Os Peticionários alegam ainda que o Artigo 24.º da Carta prevê o direito dos povos a um ambiente satisfatório, inclusivo e favorável ao desenvolvimento. Os Peticionários sustentam também que este Tribunal 11 O Artigo 2.º da Convenção de Argel dispõe que: «Os Estados Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para garantir a conservação, a utilização e o desenvolvimento dos recursos do solo, da água, da flora e da fauna, de acordo com os princípios científicos e tendo em conta o interesse superior das populações”. 12

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