uso de escutas telefônicas, realizadas no contexto de uma investigação criminal, pode, portanto, ser justificado. Diante de tais argumentos, o Tribunal considera que seu primeiro dever é avaliar a existência e, em seguida, o impacto da escuta no caso criminal. A este respeito, deve fazer uma série de observações. Primeiro, observa uma certa inconsistência nos escritos do candidato. Por um lado, o requerente alegou que "nenhuma escuta telefônica havia sido usada contra ele durante as audiências e interrogatórios" (p. 3 do pedido); por outro lado, "o processo de investigação será complementado pelas transcrições das escutas telefônicas" (p. 3 do pedido). A queixa também se refere a essas operações de escuta, mas para corroborar sua existência, refere-se a jornais destinados ao público em geral, que não são, eles próprios, afirmativos, ou mesmo a meros "rumores". Esta última palavra é frequentemente usada na escrita do próprio candidato e é tão frequentemente usada como "imprensa". Nenhum registro preciso da investigação está incluído no arquivo, que se refere a estas operações de escutas telefônicas. O sentimento de incerteza e perplexidade é reforçado pelo fato de que é o próprio requerente que evoca um contexto que "sugere" apenas que existe "um arquivo não oficial que data de um tempo desconhecido" (p.4). Em outras ocasiões, a moção usa o tempo condicional - tempo de incerteza - para se referir a essas escutas, como na página 6, onde está escrito novamente que "as escutas contestadas teriam sido realizadas a partir de 17 de setembro de 2015". O Tribunal deve aceitar que esta é uma deficiência significativa no registro, e que esta não contém nenhuma prova decisiva de que as referidas escutas telefônicas tinham impacto na situação criminal do requerente, e que pode, portanto, levá-lo ao menos sobre o assunto. O problema das escutas telefônicas ainda está cercado por zonas de sombras e conjeturas, opacidade e aproximações, que não permitem o Tribunal para decidir sobre eles. Nenhum material foi fornecido para o processo no Tribunal a este respeito. O Tribunal observa que, embora ambas as partes tenham debatido em profundidade o próprio princípio a restrição do direito à privacidade, através de escutas telefônicas, eles não indicavam, de forma alguma, com certeza alguma, o impacto que estas escutas tiveram em procedimento. Além disso, não é suficiente mostrar a mera existência de tais batidas. para ter sucesso, ainda deve ser provado que eles têm seriamente afetou os direitos do solicitante. A prática de escutas telefônicas não é ilegal em si mesma. De Muitos sistemas judiciais reconhecem isto em princípio, em nome das necessidades de uma investigação. Nessas circunstâncias, sua mera existência não pode ser criticada; deve-se provar que, em algum momento do processo, as condições para seu cumprimento infringiram os direitos do indivíduo. Sem esta exigência probatória, sem a condição de uma infração concreta, o Tribunal estaria simplesmente julgando a legislação, o que é contrário ao próprio julgamento do Tribunal. jurisprudência estabelecida. Como declarou em seu julgamento de 27 de outubro de 2008, Hadijatou Manou Koraou v Estado do Níger", "seu papel não é examinar a legislação dos Estados membros (...) em abstração, mas sim assegurar a proteção dos direitos dos indivíduos quando eles são vítimas de violações da Convenção". estes direitos, examinando casos concretos apresentados a eles antes dela" (§60).

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