Em outras palavras, o solicitante deve apresentar provas de que foram apresentadas provas incriminatórias contra ele e que estas provas se basearam na escuta em questão. É somente nessa condição que se pode considerar que a escuta de suas linhas telefônicas entrou no processo e afetou negativamente os direitos do Sr. Bassolé, e que uma infração direta e concreta pode então ser estabelecida. Na situação atual, nenhum ato produzido demonstra claramente a ligação entre essas operações de escutas e a situação criminal do solicitante. Além disso, o Tribunal sempre declarou que não tem poderes para rever as ações de um juiz de instrução, a menos que elas afetem substancialmente os direitos de uma pessoa. Assim, declinou a jurisdição para rever certas medidas de investigação. No julgamento de 7 de outubro de 2011, "Cheikh Abdoulaye Mbengue v. República de Mali", a Corte decidiu que "os pedidos de reabertura da investigação e de anulação do mandado de prisão são da competência da justiça nacional para qualquer recurso contra as decisões dos tribunais nacionais ...". (§38). Em seguida, no caso Barthélémy Diaz contra o Estado do Senegal (sentença de 23 de março de 2012), ela assinala, em conexão com uma ordem de compromisso emitida por um juiz, "que todos esses conceitos se referem à avaliação dos fatos do caso em relação às pessoas físicas em questão e, portanto, são da competência exclusiva dos tribunais nacionais, e não da competência de um tribunal comunitário a quem foi submetida uma questão de direitos humanos em relação a um Estado membro da Comunidade" (§25). Finalmente, na jurisprudência "Messrs Aziabede Kokou e 33 outros v. Togo" (sentença de 3 de julho de 2013), está escrito: "a Corte observa que não faz parte de sua função de proteção dos direitos humanos substituir sua própria avaliação dos fatos pela dos tribunais nacionais, que já foram apreendidos, ou determinar o valor probatório de certos documentos apresentados em relação a fatos de natureza criminal. A situação é bem diferente se a pergunta a ela submetida se limitar a determinar a justiça de todo o processo que teria tido lugar em nível nacional" (§40). O Tribunal deve concluir que é impossível para ele decidir sobre as escutas telefônicas em questão porque não foi demonstrado que elas tiveram um impacto direto sobre o processo. Deve, portanto, indeferir as reivindicações do requerente a esse respeito. O pedido de indenização do requerente O requerente também solicita ao Tribunal que lhe conceda a soma de cento e cinqüenta milhões (150.000.000) de francos CFA como "honorários e despesas de advogados". O Tribunal considera, entretanto, que qualquer pedido de reparação pecuniária deve ser capaz de ser fundamentado e deve responder aos danos materiais ou morais sofridos pelo requerente. No presente caso, a Corte corrigiu erros processuais que constituem uma violação dos direitos humanos, consistindo em obstruir o direito do requerente de escolher seu advogado. Os advogados podem agora exercer plenamente sua missão de representação e defesa. Não há conexão aparente entre a violação deste direito - que foi remediada - e o pedido de compensação monetária. Além disso, o requerente não demonstra nenhuma perda sofrida ou perda de lucro, mas meramente se refere laconicamente a "taxas e despesas legais" como única justificativa para sua reivindicação. No caso presente, o direito foi restaurado, e isso é suficiente para o Tribunal. Como outros tribunais, é de opinião que a constatação de uma violação de um direito pode, por si só, constituir justa satisfação suficiente para cobrir os danos alegados.

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