da Constituição do Benim que estipula que "o Estado garante a igualdade de todos os
cidadãos perante a lei sem discriminação ... de posição social" e a do Artigo 3 da Carta
Africana que estipula:
- Todos os indivíduos gozam de total igualdade perante a lei;
- Todas as pessoas têm direito a igual proteção pela lei".
26. O Queixoso sustenta que a Queixa deve ser declarada admissível pela Comissão Africana
em conformidade com o Artigo 50 da Carta Africana.
27. O Estado Respondente, por seu lado, argumenta que a queixa deve ser declarada
inadmissível, uma vez que o assunto em questão ainda está pendente nos tribunais do
Benim e, se necessário, as partes interessadas devem ter a possibilidade de recorrer após a
decisão do Tribunal de Recurso para a qual a câmara judicial do Supremo Tribunal tinha
remetido o caso em Abril de 2003.
28. Este argumento, apresentado pelo Estado Respondente na sua declaração de caso de 13
de Novembro de 2003, foi reafirmado pelo seu delegado na audiência concedida pela
Comissão Africana durante a sua 35ª Sessão Ordinária em Maio/Junho de 2004.
29. Embora o Estado Respondente sustente que a queixa ainda está pendente nos tribunais
locais, o Queixoso não respondeu à questão fundamental que é a de saber se os recursos e
instâncias de Direito Interno foram esgotados neste caso específico.
30. Uma vez que o Queixoso não provou, contrariamente às alegações do Estado
Respondente, que o processo tenha sido resolvido pelos tribunais do Benim e que os
recursos e instâncias de Direito Interno tenham sido esgotados, a Comissão Africana é
obrigada a aceitar a posição do Estado Respondente que sustenta que o processo ainda está
pendente nos tribunais locais.
31. Considerando que a jurisprudência estabelecida da Comissão Africana, que está em
conformidade com as disposições do Artigo 56(5) da Carta Africana, exige que as
comunicações regidas pelo Artigo 55 da referida Carta só possam ser examinadas depois de
esgotados os recursos locais, caso existam, "a menos que seja claro para a Comissão que o
recurso a estes recursos é indevidamente prolongado".
32. Tal posição, que também está contida nos precedentes estabelecidos de outras
instituições de direitos humanos, baseia-se no princípio de que o Estado Respondente deve,
em primeiro lugar, ter os meios para retificar, através dos seus próprios meios e no âmbito
do seu próprio sistema jurídico nacional, a alegada violação por parte de futuros Queixosos.
Decisão da Comissão Africana
Por estes motivos, a Comissão Africana declara a comunicação inadmissível pela não
exaustão de todos os recursos e instâncias de Direito Interno.