A presente pe 30 foi depositada em 9 de Agosto de 2016, visando 2 aplicacio dos direitos humanas fundamentals, nomeadamente, 0 de néo ser submetido a tortura ea ‘outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; obrigasao de prevenir e de investigar @ tortura; Violosdo do direto & liberdode e seguronga da 1pess00; Violagio do direito a saide; Violagdo do direito ao trobalho; Violagdo do Aire de tera sua cause apreciada, al camo gacantides por artigos relevantes da Carta, Africana das Diretos do Homem e dos Povos, do Pacto Internacional sobre 0s Direitos Civis Politicos: da ConvengSo contraa Tortura;da Declacagio Universal dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direltos Econdmicos, Socialse Cultural Nos termos do artigo 342 do Regulamento do Tribunal de Justica, o requeride foi regularmente notificado da apresentagio da pati¢So inicial Disade o artigo 358 do Regulemento do Tribunal de Justiga que " Mo més que se segue S notifcast0 da petisto, 0 orquido apresenta uma resposta, Esta resposto compreende: {a} O1nome e 0 domiciio do orquido; () Os argumentos de: facto@ de delta invocados; (c) As conclusbes do orguido; (a) As proves oferecidas; Do namero 2 do mesmo artigo consta que: “O prozo previsto no pardgrofo enteriar do presente Artigo pode ser prorrogado pelo Presidente a pedido fundomentedo do carquitio:” No caso, o requerido nio apresentou a sua contestacio. E, tendo expirado 0 arazo previsto para © efeto, no artigo 35° (1) do Regulsmento do “Tribunal de Justis, © 20 abrig do artigo 902 do mesmo diploma, veio o requecente, depositar um requerimento, em 22 de Agosto de 2017, visando obter # seu faver, 0 julgamento3 revels, pelo facto do requerido no ter apresentade contestag3o no prazo legal. 0 pedido do requerente, ceferente ao julgamento2 revelia, foi devidamente notificado 20 requerido, que também no se pronunciow

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