A presente pe 30 foi depositada em 9 de Agosto de 2016, visando 2 aplicacio dos
direitos humanas fundamentals, nomeadamente, 0 de néo ser submetido
a tortura ea
‘outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; obrigasao de
prevenir e de investigar @ tortura; Violosdo do direto & liberdode e seguronga da
1pess00; Violagio do direito a saide; Violagdo do direito ao trobalho; Violagdo do
Aire de tera sua cause apreciada, al camo gacantides por artigos relevantes da Carta,
Africana das Diretos do Homem e dos Povos, do Pacto Internacional sobre 0s Direitos
Civis Politicos: da ConvengSo contraa Tortura;da Declacagio Universal dos Direitos do
Homem e do Pacto Internacional sobre os Direltos Econdmicos, Socialse Cultural
Nos termos do artigo 342 do Regulamento do Tribunal de Justica, o requeride foi
regularmente notificado da apresentagio da pati¢So inicial
Disade o artigo 358 do Regulemento do Tribunal de Justiga que " Mo més que se segue
S notifcast0 da petisto, 0 orquido apresenta uma resposta, Esta resposto compreende:
{a} O1nome e 0 domiciio do orquido;
() Os argumentos de: facto@ de delta invocados;
(c) As conclusbes do orguido;
(a) As proves oferecidas;
Do namero 2 do mesmo artigo consta que: “O prozo previsto no pardgrofo enteriar do
presente Artigo pode ser prorrogado pelo Presidente a pedido fundomentedo do
carquitio:”
No caso, o requerido nio apresentou a sua contestacio.
E, tendo expirado 0 arazo previsto para © efeto, no artigo 35° (1) do Regulsmento do
“Tribunal de Justis, © 20 abrig do artigo 902 do mesmo diploma, veio o requecente,
depositar um requerimento, em 22 de Agosto de 2017, visando obter # seu faver, 0
julgamento3 revels, pelo facto do requerido no ter apresentade contestag3o no prazo
legal.
0 pedido do requerente, ceferente ao julgamento2 revelia, foi devidamente notificado
20 requerido, que também no se pronunciow