© Estado requerido, coma vimos, esté obrigado nfo $6 a respeitar os diteltos
liberdades consagradas nas convenges de que faz parte* como também, a garantir 0
livree pleno exercicio desses direitos (obrigagties de respelto
e obrigacdes de garantia)
Ou seja, 0 Estado ndo pode praticar quaisquer actos que possam violar os direitos
hurmanos garantidos como ainda deve criar todas os meios necessérios para prevenit,
investigar e mesmo punir toda a violagao, publica ou privads dos direitos fundamentals
a pessoa humans, mostrando faceta objectiva desses mesmos direitos (cfr. Carvalho
Ramos, in Responsabilidade internacional por violagdo de diveitos humanes: seus
elementos, a reparacdio devida & san¢des possivelsteoria orotica do direito
Internacional; enovar, 2004 peg. 41.
No.ceso, os
Requeride
requerente
Estado que
pressupostos, que determinama responsabilidade internacional do Estado
, nomeadamente © acto ilito {a violaGio dos direitos humanos do
garantidos
pelas convenc6es}—a imputabifidede do acto ilicto a agentes do
viola o ireito internacional, vinculando o Estado, 0 nexo causal entre o
2ctoilcito #0 danos sofridos pelo requerente, mostram-se preenchidos
Pols esta demonstrado que em violacio das convengées, acima citadas, o requerente
foi torturadoe arbitrariamente detido por agentes do Estado Requerido, sem que este,
tivesse adoptado medidas para prevenir ou punie tals actuagSes, internacionalmente,
lictas.Portanto, aguia responsabilidade
do éstado requerido pelos danos safridas pelo
Requerenteé por conduta comissiva
e omissiva dos seus agentes, violadores dos direitos
hhumanos do raquerente, garantidos polas convenc6es acima citadas,
Da reparasao
Resta averiguar quais os danos devam ser reparados.
De entre os danos patrimoniais invocedos pelo requerente, pretende este ser
indemnizado no montante de 905,430,000 de frances guineenses ou sev equivalente
em délares,
0 Dis Ws ed Mv, Ds
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