Da metéria factual alegada pelo requerente e ndo contrariada pelo Estado requerido, resulta que, @ data dos factos, 0 Cbdigo Penal da Repiblica da Guiné, néo tipficava a tortura como infracgo auténoma e que o requerido nao pés em pritica outros ‘mecenismos para prevenir a tortura, facto também relatada no relatério do escritério do Alto Comissariado das Nagdes Unida, anexo 13), Também da matéria factual assente, resulta que 0 procuredor da Repiiblica junto 20 ‘eibunal de primeira instncia de Conakry ~Mafance, cemeteu a0 Senhor Comandante do Gabinete de investigagio Judicgras do Estado Maior da Gendarmarie Nacional et M3, para efeitos de inquerito# processoverbal, a queixa apresentada pelo cequerente ‘em 12 de maio de 2012 imputando a agentes do requerido a pratica de factos que ‘valificou como tortura, tratamento desumanoe degradante,que opréprio considerou come arevistos © punivels pelos artigos 1288 e 1772 do Cédigo Penal. cf. Anexo 5); Pordi, pelos agentes do Estado Requerido, nenhuma investigacso foi conduaida, Entende este tribunal que & neste aspecto que © requerido incumpriu obrigacéo positiva que se Ihe imadea art® 38 Carta Africana dos Direilso do Homem e dos Povos© arte 2%¢a Convengdo contra a Tortura, que acolheu, nomeadamente a de proteger 0 requerente, contra os abusos resultantes da atuagdo dos seus agentes policas, ao no adoptar medidas adequadas a garantir uma investigacio independente ¢ eficaz Felotivarente 2 quetxa apresentada pelo requerente em 12 de maio de 2012, 98 qual este imputou aos agentes do requerido a prética de actos de torture ‘Com esta omissio violou o requerido o artigos 18 S® de Carta Africans 18,22 (1), 42, 102 @ 119, 128 e138 da Convengo contra @ Tortura e 72 @ 108(2) do Pacto Internacional sobre os Dieitos Civs e Poitices e $* da Declaragdo Universal dos Direitos do Ho ) Da alegagio da violagao do direitoa liberdadee seguranga da pessoa Invoca 0 requerente que foi detido em violagio do cédigo de processe penal da Republica da Guiné, especialmente os artigos 532 e S98 e que isso constitul detencio n

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