fisicamente molestado nas instalagGes de Gendarmaria de Matoto, tendo sofrido os
ddanos fisicos constantes
dos relatérios médicos que constituem
os anexos 7 a8.
Resta agora saber se tais condutas imputados aos agentes da Gendarmarie se pode
consubstanciar em “Tortura” como invoca o requerente,
Conferme vimos 0 art® 22 da Convenclo das Nages Unidas contra 2 Tortura e Outro
Tratamentosou Penas Crueis Desumanosou Degradantes de 1984, designa a “Tortura”
como qualquer acto pelo quel umo violenta dor ou safrimento fisico ou mento! éinfligdo
Intencionalmente @ uma pessoa, com 0 fim de se obter dela ou de terceica pessoa
Informarées ov confissbes; de puniia por acto que ela ou uma tesceira pessoa tena
cometido ov seja suspeita de ter cometido; de intimidor ou congir ela ov ume terceira
pessoa ou por qualquer razdo baseade em discriminacdo de qualquer espécie, quando
tal dor ou sofrimento é imposto por um funcionério public ov por otra pessoa atvando
no exercicio de fungdes pdbiicas, ou ainda por instigacdo dele ou com o seu
consentimento ou aquiescénci’.
Considerando a conduta dos agressores do requerente, que deliberadamente,
algernaram-he, amarrando-o @ uma espingarda suspensa entre duas cadeiras e
baterem-no com bastdes © de seguida acenderam um fogueira por baixo dele para
queimésto como um pedago de carne, tendo 0 requerente, em consequéncia dessa
atuagdo e numa tentative de se escaparao fogo que sob ele ardia,sofrido
dus fracturas
no braco esquerdo © queimaduras graves nas costas, 0 que the determinou a
necessidade de uma intervencio cirdrgica e longo period dle hospitalizagzo,
Nao restam dividas, que toda esta situagdo descrita, experimentada pelo requerente,
foi apts a inflgirthe dores, softimento, angistias fisicas © mentais, tudo com 0
propdsito de o intimidar au dele obter uma confissio (j6 que suspeltavam de ter sido
fle o autorde um furto)
‘Assim, resta-nos concluir que a conduta empreendida solos agressores do requerente
no interior das instalagées da Gendarmarie, integra-se na definiglo de “tortura”
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