medidas apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o
pagamento de uma indemnização ou reparação justa.»
55. O Tribunal considera que para que as reparações sejam concedidas, o
Estado
Demandado
deve,
primeiramente,
ser
internacionalmente
responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecido um
nexo de causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano sofrido. Em
terceiro lugar, e quando for concedida, a reparação deve ressarcir o dano
sofrido na íntegra. Por último, o Peticionário tem o ônus de fundamentar as
alegações apresentadas.18
56. No caso vertente, nenhuma violação foi estabelecida e, por conseguinte, o
pleito relativo a reparações é sem fundamento. Neste sentido, o Tribunal
nega provimento ao pleito do Peticionário relativo a reparações.
X.
DAS CUSTAS
57. O Peticionário não apresentou pleito sobre as custas.
***
58. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais, se for o caso.»
59. Neste caso específico, o Tribunal não identifica motivo para afastar-se da
sua prática estabelecida e, assim, determina que cada Parte suporte as
suas próprias custas.
18
Vide Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (fundo e reparações) (7 de Dezembro de 2018)
2 AFCLR 477, parágrafo 157. Vide também, Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações) (5
de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, parágrafos 20-31; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3
de Junho de 2016) 1 AfCLR 346, parágrafos 52-59 e Reverend Christopher R. Mtikila c. República
Unida da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, parágrafos 27-29.
15