medidas apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de uma indemnização ou reparação justa.» 55. O Tribunal considera que para que as reparações sejam concedidas, o Estado Demandado deve, primeiramente, ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecido um nexo de causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano sofrido. Em terceiro lugar, e quando for concedida, a reparação deve ressarcir o dano sofrido na íntegra. Por último, o Peticionário tem o ônus de fundamentar as alegações apresentadas.18 56. No caso vertente, nenhuma violação foi estabelecida e, por conseguinte, o pleito relativo a reparações é sem fundamento. Neste sentido, o Tribunal nega provimento ao pleito do Peticionário relativo a reparações. X. DAS CUSTAS 57. O Peticionário não apresentou pleito sobre as custas. *** 58. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais, se for o caso.» 59. Neste caso específico, o Tribunal não identifica motivo para afastar-se da sua prática estabelecida e, assim, determina que cada Parte suporte as suas próprias custas. 18 Vide Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (fundo e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AFCLR 477, parágrafo 157. Vide também, Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, parágrafos 20-31; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 346, parágrafos 52-59 e Reverend Christopher R. Mtikila c. República Unida da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, parágrafos 27-29. 15

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