50. Não obstante o acima exposto, o Tribunal pode aferir se a forma como os procedimentos internos foram conduzidos, incluindo a avaliação das provas, foi feita em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos. 51. Conforme consta nos autos, o Tribunal de Comarca analisou minuciosamente as provas apresentadas no processo do Peticionário, avaliando a credibilidade das testemunhas e as provas relativas aos bens roubados; esta conclusão foi corroborada pelo Tribunal Superior e pelo Tribunal de Recurso.17 O Tribunal observa ainda que o Autor não demonstrou que a forma como o Tribunal de Recurso avaliou as provas revelou erros manifestos que exigem a intervenção deste Tribunal. 52. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a alegação e considera que o Estado Demandado não violou os direitos garantidos nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. IX. DAS REPARAÇÕES 53. O Peticionário solicita que o Tribunal se digne: i. Anular a decisão do Tribunal de Recurso e ordenar a sua libertação; ii. Decretar o pagamento de compensações pelo período de detenção cumprido; e iii. Decretar qualquer outra providência que o Tribunal julgue pertinente. *** 54. O n.° 1 do Artigo 27.° do Protocolo dispõe que «Quando o Tribunal conclui que houve violação dos direitos do homem e dos povos, ordena todas as 17 Shabani Menge e Thobias Charles c. a República, Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, páginas 2-12. 14

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