93. No contexto da negação do direito ao desenvolvimento cultural e do respeito ao invocam a violação do direito aos ritos funerários tão importantes nas sociedades africanas. Os reclamantes argumentam que os enterros em valas comuns são uma afronta aos valores e tradições africanas, pois nas sociedades envolvidas, só após a construção das sepulturas é que os parentes dos desaparecidos podem chorar e , portanto, realizar seus próprios rituais de enterro. Os reclamantes relatam assim que este é o caso na RDC em geral, mas em particular na comunidade Babemba que vive em Kilwa. Os argumentos do Estado requerido sobre os méritos 94. O procedimento indica que a Secretaria cumpriu todas as exigências do Regulamento Interno da Comissão com relação à transmissão ao Estado requerido das observações dos reclamantes sobre os méritos. Apesar da observância do procedimento pertinente, o Estado não transmitiu suas observações. A Análise Substantiva da Comissão 95. A Comissão estabeleceu agora em sua prática o exame por default de um caso em caso de default pelo Estado requerido. Com base em sua jurisprudência e nas constatações feitas no procedimento, a Comissão decidiu assim sobre o conteúdo da presente comunicação. 17 Desde a junção de vítimas/titulares de direitos 96. Sobre este ponto, a Comissão observa que (.160 ) aceitou a adesão das partes, em particular no caso de Haregewoin Gebresellaise e Institute for Human Rights & Development in Africa v. Ethiopia, geralmente com base em seu mandato de proteção dos direitos humanos. 1 8 Dito isto, ao examinar em particular as condições substantivas para a admissão de junção das partes, a Comissão levou em conta a semelhança dos fatos, a nat ur e z a d a s r e i v i nd ic a ç õ e s, o u a id e nt id a d e d a s q u e st õ e s d e d ir e it o o u fat o r e la c io na d a s co m a s reivindicações. Também considerou que, uma vez que as disposições mais relevantes eram as relat ivas à junção das comunicações, elas deveriam se aplicar à junção das partes. 19 24

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