reforça a necessidade de assegurar os princípios delineados acima e, portanto, exige
que o caso seja examinado por seus méritos para evitar qualquer risco de negação
de justiça em um caso de alegações tão graves.
68. Nestas circunstâncias, a Comissão observa que o tempo gasto pelos
reclamantes para encaminhar a questão não é irrazoável. A Comissão conclui,
portanto, que a comunicação cumpre a condição estabelecida no artigo 56(6) da
Carta Africana.
Decisão da Comissão sobre Admissibilidade
69. luz do exposto, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos declara a
presente comunicação admissível, de acordo com as disposições do artigo 56
da Carta Africana.
Ao fundo
Os pedidos dos autores sobre os méritos
Da junção das vítimas/ titulares dos direitos
70. Embora inicialmente tivessem apresentado a queixa em nome e em nome de KUNDA
Musopelo Pierre, a família KUNDA (representada por KUNDA KIKUMBI
Dickay), ULIMWENGU Lukumani, ULIMWENGU Nombele, Para a família
ULIMWENGU, X e Y, os Requerentes estão solicitando a adesão, na fase de
mérito, para as vítimas AAA, CCC, LLL, MMM, e Mpweto Malangisha Pelagie que
têm direito ou faleceram.
71. Em apoio a est e pedido, os reclamant es cit am precedentes da Comissão
para argumentar que, em circunstâncias em que os fatos e os perp etradores são
idênt icos, as vít imas que não foram part es na queixa original deveriam ser
autorizadas a se juntar ao caso, desde que o caso não tenha sido ouvido quanto ao
mérito.
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