O advogado deste último foi o mesmo perante o Tribunal Militar. Além disso, de
acordo com as alegações dos reclamantes, o recurso geral apresentado pelo Major
Ndaka, Procurador Militar Adjunto, também foi indeferido, alegando que ele não
tinha a mesma patente que o Coronel Ilunga Adernar, o principal acusador. Os
reclamantes alegam que, como o Supremo Tribunal estava sentado em último
recurso, os recursos domésticos haviam sido esgotados.
31. Com relação aos casos de Pierre Kunda Musopelo, a família Kunda, X e Y, os
reclamantes admitem que as vítimas em questão não encaminharam o caso para as
autoridades judiciais congolesas. Eles justificam esta reivindicação pela
parcialidade dos tribunais apreendidos porque, com relação aos casos
mencio nados acima, a responsabilidade dos autores das violações não foi
estabelecida pelos tribunais militares congoleses com base no testemunho das vítimas
e na existência de valas comuns.
32. Esta decisão do Supremo Tribunal Militar é, de acordo com os autores, uma prova
clara da falta de objetividade dos tribunais envolvidos em relação às violações
de direitos humanos ocorridas em Kilwa em outubro de 2004. Citando a
jurisprudência Jawara contra Gâmbia, os reclamantes argumentam que os remédios
domésticos disponíveis para Pierre Kunda Musopelo, X e Y são ineficazes e
pedem à Co missão que os isent e de esgotar esses remédios.
33. Ainda sobre a questão do esgotamento dos recursos internos, os reclamantes também
observam que o envolvimento de membros das forças armadas nas violações
sofridas por Pierre Kunda Musopelo, X e Y não é passível de encorajar a busca de
justiça na RDC. Em apoio a este argumento, eles citam a Comunicação nº 1186/2003
na qual o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, ao declarar admissível
uma Comunicação contra os Camarões, considerou que o envolvimento do
Executivo e das forças armadas da República dos Camarões na violação dos direitos
humanos tornou ineficazes os recursos internos. 2 A este respeito, eles argumentam que
não só seria arriscado para as vít imas levar seu caso aos tribunais congoleses,
mas também que tal ação não teria tido nenhuma chance de sucesso.
34. Com relação à exigência de que a comunicação seja apresentada dentro de um prazo
razoável após a negação de recursos internos, conforme previsto na Convenção, o
Comitê considera que a comunicação deve ser apresentada dentro de um prazo
razoável.
2
Comunicação No. 1186/2003, Comitê de Direitos Humanos, 13 de novembro de 2007, para 5.5.
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