97. Neste caso, os requerentes e as vítimas cuja junta é procurada são originalmente de Kilwa, alegando ter vivido os mesmos eventos lá que as vítimas originais. Embora suas reivindicações sejam diferentes, o que é lógico, os fatos, os autores e as questões legais levantadas por essas reivindicações são tão semelhantes que é justo e apropriado juntá-las ao caso principal. A Comissão decide, portanto, admitir os pedidos juntamente com todas as consequências legais associadas a eles. Meios e pedidos adicionais sobre os méritos 98. A Comissão observa que, além das alegações de violação das disposições das seções 1, 4, 5, 6, 7(1), 14 e 26, os fundamentos e pedidos dos reclamantes se baseiam na seção 22 da Carta. Na prática da Comissão, são admitidas reclamações adicionais desde que se baseiem nos mesmos fatos, não coloquem em questão questões de admissibilidade, possam ser substanciadas por seu autor e não possam ser contestadas com sucesso pela parte contrária. 20 99. A Comissão já estabeleceu a similaridade ou identidade dos fatos acima. A Comissão observa ainda que os reclamantes fundamentaram as alegações de violação da seção 22 e reserva a consideração das alegações relevantes para análise dos méritos. Uma vez que o Estado demandado foi notificado amplamente sobre o processo e sobre os documentos arquivados, a Comissão é competente para proferir uma decisão por omissão. A questão da conveniência da resposta da outra parte não se coloca, portanto. Finalmente, o exame do pedido de adesão mostra que as conclusões sobre admissibilidade se aplicam aos novos fundamentos e reivindicações. A Comissão conclui, portanto, que essas reivindicações devem ser revistas e examinadas. Ver Open Society Justice Initiative v. Cote d'Ivoire Communication 318/06 (ACHPR 2015)-ppr, e Genevieve Mbiankeu v. Cameroon Communication 389/10 (ACHPR 2015) paras 99 e 99. 20 26

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