governo, a Comissão considera as várias formas de tratamento aplicadas ao Sr. Malaolu durante a detenção, uma violação do direito ao respeito e dignidade e do direito à liberdade de tratamentos desumanos ou degradantes garantidos pelo Artigo 5 da Carta e reforçados pelos Princípios Básicos acima mencionados. (Ver comunicações 64/92, 68/92 e 78/92 ( Krishna Achuthan em nome de Aleke Banda, Anistia Internacional em nome de Orton e Vera Chirwa) / Malaui), comunicações 27/89, 46/91, 49/91 e 99/93 (Organisation mondiale contre la torture e AIJD, C.I.J e Union interafricaine des droits de l'Homme / Ruanda), respectivamente. 73. Embora não seja um problema, a Comissão observa que as supostas violações ocorreram durante um regime militar prolongado e que tais regimes, como corretamente apontado pelo Governo, são anormais (ver a Resolução da Comissão sobre o Militar, adotada na 16ª Sessão Ordinária em Banjul, na Gâmbia). A Comissão simpatiza com o Governo da Nigéria por esta situação embaraçosa, mas afirma que isto não diminui de forma alguma suas obrigações nos termos da Carta, nem as violações cometidas antes de sua tomada de posse. 74. Finalmente, a Comissão considera necessário esclarecer a posição a respeito da alegação do Governo da Nigéria de que o julgamento foi conduzido sob uma lei validamente promulgada pela autoridade competente na época. Também que a vítima foi acusada, julgada, condenada e sentenciada de acordo com as disposições de tal lei. 75. A este respeito, a Comissão recorda sua decisão na comunicação 147/95 e 149/96, Sir Dawda Jawara / A Gâmbia, na qual assim o declarou: "Para que um Estado possa valer-se deste pleito, deve demonstrar que tal lei é coerente com suas obrigações nos termos da Carta". Portanto, não basta que um Estado invoque a existência de uma lei, ele tem que ir mais longe para mostrar que tal lei está dentro das restrições permitidas pela Carta e, portanto, em conformidade com sua obrigação de Carta. Nenhuma dessas razões foi aduzida no caso em apreço. A Comissão rejeita, portanto, este argumento. Decisão Por estas razões, a Comissão Detém uma violação dos artigos 3(2), 5, 6, 7(1)(a), (b), (c), (d), 9 e 26 da Carta Africana e do Princípio 5 dos Princípios das Nações Unidas sobre a Independência do Poder Judiciário . Insta a República da Nigéria a colocar suas leis em conformidade com as disposições da Carta. Cotonou, Benin, 23 de Outubro a 6 de Novembro de 2000. 11

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