5 do Código Penal Nigeriano, emendado pela Lei n.º 2003-025 de 13 de Junho de 2003, afirma que "o casamento de um homem de fibra com uma mulher escrava é lícito se ele não tiver meios para casar com uma mulher de fibra e se tiver medo de cair na escravidão. Jbrnication">>. 53. Além disso, como a própria recorrente salientou, no processo Hadijatu lvlani Korau, o Tribunal também observou que a autoridade administrativa para a qual a Sra. Hadijatou Y1ani Koraou a tinha encaminhado tinha simplesmente dito "olha, eu não sei o que fazer". Não podes fazer nada, tens de te ir embora". 86. Página 4 O Estado vê estes como factores que têm No final, o Tribunal considerou o Estado do Níger responsável. 54. O réu assinala que tal laxismo por parte das autoridades nigerianas não existe na presente instância, uma vez que a polícia judiciária, assim que a queixa foi apresentada, realizou as suas investigações iniciais e o juiz de instrução encarregado do caso ainda não concluiu a sua investigação, pelo que seria prematuro tirar qualquer conclusão quanto ao resultado do procedimento (destituição ou remessa). 55. Além disso, sustentou que as queixas contra a caracterização dos factos, tal como constam do pedido de decisão prejudicial do Ministério Público e da ordem em que as partes foram ouvidas pelo juiz de instrução, não tinham fundamento jurídico. En effeL, Em relação à caracterização dada pelo Procurador Público aos actos denunciados pelo requerente, é justo que este último tenha competência exclusiva, como consta do artigo 39, parágrafo 1, do Código de Processo Penal, segundo o qual : "O promotor público receberá as queixas e denúncias e considerará as medidas a serem tomadas. No caso de o caso não ser prosseguido, ele notificará o Presidente. 56. luz desta disposição, é óbvio que o poder de qualificar os factos pertence, não aos queixosos, mas ao Procurador, e isto é feito de forma errada.

اختر الفقرة المستهدفة3