petição inicial, que não tinham sido anteriormente suscitadas. Este documento foi arquivado e juntou-se aos escritos originais. 45. A República da Costa do Marfim declara que, na sequência da notificação, apresentou a sua própria defesa, por si própria, antes de constituir o seu advogado. Explica ainda que, depois de designar o seu advogado, este último pediu uma prorrogação do prazo para a Defesa, mas esse pedido não pôde ser registado no Registo do Tribunal. Finalmente, a República da Costa do Marfim acrescenta que se opõe à ideia de dar tempo suficiente aos requerentes para que submetam a sua Reclamação ao Defence Brief. Se o Honorável Tribunal assim o decidir. 46.Por outro lado, os Autores opuseram-se à apresentação do documento apresentado pelo Estado Réu, alegando que este teve tempo suficiente para constituir seu advogado, que é obrigado a respeitar o prazo. 47.No entanto, reconheceram o facto de também terem apresentado um pedido em que informaram o Tribunal da retirada de três dos Requerentes e da inclusão de um novo, cuja inclusão foi anterior por inadvertência. Assim, acrescentaram que não se opunham a um adiamento, para lhes dar tempo de apresentar mais documentos suplementares. 48. Finalmente, os Peticionários alegaram que a Corte deveria gentilmente ordenar sua aparência física, bem como a do Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da Costa do Marfim para que fossem ouvidos. Ordem Provisória 49.O Tribunal, considerando que, ao contrário do disposto nos §§ 1º e 6º do artigo 33 do Regulamento, nenhuma prova foi acrescentada ao pedido principal pelos Autores; mas que o caso estava em discussão, optou-se por considerar as questões levantadas na Acórdão, e convidaram-se as partes a adotar suas conclusões finais. 50.Assim, os peticionários recordaram as cinco séries de violações dos direitos humanos cometidas contra eles pelo Estado da Costa do Marfim e reiteraram o seu pedido de reparação. 51.O Estado da Costa do Marfim, por sua vez, observou que três peticionários se retiraram do caso, ao mesmo tempo que chamou a atenção do Tribunal para o facto de um Estado Membro ter sido arrastado para um Tribunal Internacional por um caso de violação de direitos humanos graves, sem qualquer prova que sustente essa alegação. 52. Concluiu posteriormente levantando a objecção quanto à incompetência do Honorável Tribunal, com o fundamento de que a detenção dos queixosos foi ordenada pelas autoridades judiciais nacionais, em conformidade com as disposições da legislação que permite a detenção preventiva. Ele afirma ainda que os Autores tiveram a oportunidade de exercer seu direito de apelação, perante os Tribunais Nacionais, que decidiram que "sua detenção continua sendo uma necessidade para a manifestação da verdade." E que, no caso vertente, a detenção não é arbitrária, e que não é da competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, CEDEAO, conhecer dos factos do caso. 53. Sobre estes incidentes, o Tribunal decidiu, de facto, um apenso, quanto ao mérito, e optou por adjudicar da seguinte forma. V. Análise dos fatos pelo Tribunal Sobre a Jurisdição do Tribunal

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