38. Ao mesmo tempo que responde às queixas contra si apresentadas relativamente à
violação do direito das mulheres grávidas e lactentes, o Estado Arguido afirma que, na Costa
do Marfim, o Decreto n.º 69 - 189, de 14 de Maio de 1969, relativo ao estabelecimento de
prisões e às modalidades de execução das penas de privação de liberdade, estabelece que:
"As mulheres grávidas detidas são transferidas para um hospital ou maternidade, quando a
gravidez atinge um estágio avançado. A mãe lactante é levada de volta para a prisão, junto
com seu bebê, sempre que o estado de saúde de qualquer um dos dois o permite". Assim,
as leis nacionais permitem o encarceramento de mulheres grávidas.
39. Embora confiando nas disposições do Artigo 30 da Carta Africana sobre os Direitos e o
Bem-Estar da Criança, o Estado afirma que o Texto recomenda a substituição das penas de
prisão para mulheres grávidas, ou lactantes, ou crianças menores de idade, por meios de
detenção mais favoráveis, para o desenvolvimento tanto da mãe como da criança, apenas
em situações em que tal seja possível.
40. As Convenções Internacionais se basearam na recomendação de que as mulheres
grávidas detidas devem ter seus bebês nascidos em um ambiente propício, quando o tempo
para o parto se aproxima, seja em um hospital ou em uma Casa de Maternidade. Isto foi
exatamente o que os funcionários da prisão observaram, quando permitiram que a Sra.
OBODJI Roselyne nascida HOUSSOU AMELAN fizesse o parto de um bebé a 20 de Setembro
de 2008 na Clinique Notre Dame de l'incarcération, situada em Riviera, Palmeraie, Abidjan.
Ela foi admitida lá em 14 de setembro de 2008 e ficou até 12 de outubro de 2008.O método
cesáreo através do qual ela se deitava [sic] não podia, de forma alguma, ser resultado da
tortura que ela poderia ter sido submetida, durante a detenção, ou das dores sofridas
durante o parto.
41.O Estado demandado alega ainda que a demandante gozou de tratamento especial,
devido ao seu estatuto social, e que a sua detenção foi efetuada de forma suave. Por
conseguinte, concluiu dizendo que o argumento relativo à violação dos direitos das
mulheres grávidas não tem fundamento e deve ser rejeitado.
42.Em relação à criança, que foi separada da mãe, o Estado afirma que o artigo 162 do
Decreto 69-189, de 14 de maio de 1969, estipula que: "As crianças podem ser deixadas sob
custódia da mãe detida até aos 2 anos." No entanto, no presente caso, a Sra. OBODJI
Roselyne decidiu ser separada de seu bebê, elegendo assim a criança para ser alimentada
com comida de bebê (leite em pó de lata), com o suposto dano evocado, nunca relatado.
43.Com base no que precede, o Estado da Costa do Marfim pede respeitosamente ao
Tribunal Comunitário de Justiça que declare as queixas apresentadas pelos queixosos como
infundadas e que retire a sua aplicação pura e simples.
IV. A Audiência do Tribunal
44. Por Despacho do Tribunal, as Partes foram convocadas a comparecer perante ele, em
audiência marcada para 24 de Setembro de 2009.Durante a audiência, e antes do início da
sessão, a República da Costa do Marfim apresentou na Secretaria do Tribunal de Justiça um
documento de defesa em que levantava uma objecção à incompetência do Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias para conhecer do processo e à inadmissibilidade da