109. Seja como for, a criança não permaneceu na companhia de sua mãe no
estabelecimento prisional. Além disso, um arranjo para permitir que os visitantes venham
em visita pode minimizar e atenuar os efeitos relacionados com a separação da mãe da
criança.
Consequentemente
110. Considerando que a publicação, pelos meios de comunicação social, de informações
sobre a investigação e a detenção preventiva dos requerentes não constitui uma violação do
princípio da presunção de inocência pelo Estado da Costa do Marfim, susceptível de
atropelar a honra e a reputação dos requerentes
111. Considerando que a detenção preventiva dos requerentes não é arbitrária, uma vez
que resultou de um processo judicial;
112. Considerando que as circunstâncias do caso em apreço não permitem concluir que o
prazo para a tramitação do processo, através do qual as recorrentes foram detidas, não é
razoável;
113. Considerando que a detenção da requerente OBODJI, nascida HOUSSOU Amelan
Roselyne, não constitui uma violação, pelo Estado da Costa do Marfim, dos seus direitos
como mulher grávida e dos direitos da sua criança.
Por estas razões,
114. O Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, CEDEAO, que decide em audiência
pública, depois de ouvir as duas partes
na questão da violação dos direitos humanos, em primeiro e último recurso:
- Tendo em conta o Tratado revisto da CEDEAO de 24 de Julho de 1993;
- Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de
1948;
- Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 28 de Junho de
1981;
- Tendo em conta a Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança, de 11 de
Julho de 1990;
??? Tendo em conta o Protocolo Suplementar da CEDEAO sobre Democracia e Boa
Governação;
- Tendo em conta o Protocolo de 1991 relativo ao Tribunal Comunitário de Justiça, CEDEAO,
e o Protocolo Suplementar de 2005 relativo ao Tribunal Comunitário de Justiça, CEDEAO;
- Tendo em conta o Regulamento do Tribunal de Justiça de 28 de Agosto de 2002;
1. A oposição relativa à incompetência do Tribunal, suscitada pela República da Costa do
Marfim, é julgada improcedente;