109. Seja como for, a criança não permaneceu na companhia de sua mãe no estabelecimento prisional. Além disso, um arranjo para permitir que os visitantes venham em visita pode minimizar e atenuar os efeitos relacionados com a separação da mãe da criança. Consequentemente 110. Considerando que a publicação, pelos meios de comunicação social, de informações sobre a investigação e a detenção preventiva dos requerentes não constitui uma violação do princípio da presunção de inocência pelo Estado da Costa do Marfim, susceptível de atropelar a honra e a reputação dos requerentes 111. Considerando que a detenção preventiva dos requerentes não é arbitrária, uma vez que resultou de um processo judicial; 112. Considerando que as circunstâncias do caso em apreço não permitem concluir que o prazo para a tramitação do processo, através do qual as recorrentes foram detidas, não é razoável; 113. Considerando que a detenção da requerente OBODJI, nascida HOUSSOU Amelan Roselyne, não constitui uma violação, pelo Estado da Costa do Marfim, dos seus direitos como mulher grávida e dos direitos da sua criança. Por estas razões, 114. O Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, CEDEAO, que decide em audiência pública, depois de ouvir as duas partes na questão da violação dos direitos humanos, em primeiro e último recurso: - Tendo em conta o Tratado revisto da CEDEAO de 24 de Julho de 1993; - Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948; - Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 28 de Junho de 1981; - Tendo em conta a Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança, de 11 de Julho de 1990; ??? Tendo em conta o Protocolo Suplementar da CEDEAO sobre Democracia e Boa Governação; - Tendo em conta o Protocolo de 1991 relativo ao Tribunal Comunitário de Justiça, CEDEAO, e o Protocolo Suplementar de 2005 relativo ao Tribunal Comunitário de Justiça, CEDEAO; - Tendo em conta o Regulamento do Tribunal de Justiça de 28 de Agosto de 2002; 1. A oposição relativa à incompetência do Tribunal, suscitada pela República da Costa do Marfim, é julgada improcedente;

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