considerados culpados de uma infracção penal e devem assegurar, em particular, que
assim seja:
1. Em todos os casos, deve ser proferida uma sentença diferente da pena de prisão contra
as mulheres grávidas;
2. Devem ser tomadas e promovidas medidas destinadas a substituir a prisão de mulheres
grávidas;
3. Devem ser criadas Instituições Especializadas, nas quais se procederá à detenção dessas
mães;
4. Devem ser tomadas todas as medidas para proibir a prisão de uma mãe e do seu filho;
5. Devem ser tomadas todas as medidas para proibir que seja pronunciada uma sentença
de morte contra essas mulheres.
mães;
6. O sistema prisional visa essencialmente reformar, reintegrar a mãe na sua família e
reabilitá-la na sociedade.”
105. No entanto, a Corte entende que as disposições citadas acima não impedem
absolutamente os Estados de deter mulheres grávidas e lactantes. É verdade que é a própria
Carta que obriga os Estados a "criar instituições especiais para cuidar da detenção das
mães". Isto confirma o facto de não existir uma proibição absoluta de privação da liberdade
em tal caso.
106. O que os Estados estão vinculados é à obrigação de dar preferência a medidas
alternativas, no que diz respeito à detenção das mulheres grávidas sempre que possível, e
de criar instituições especiais para a detenção das mulheres grávidas e lactantes.
107. Como sublinhado por Habib Gherari em Etudes Internationales, vol.22, No 4, 1991, pp.
735- 751, em relação aos direitos garantidos pela Carta Africana,
"Para que a criança africana ou a criança que está no continente africano possa gozar
verdadeiramente da generalidade destes direitos, é necessário que se cumpram duas
condições. Por um lado, e na maioria dos casos, o Estado deve fazer regulamentos
adequados e medidas concretas necessárias (Art. 1(1) da Carta); com efeito, se os direitos
civis e as liberdades fundamentais têm, como todos sabemos, aplicabilidade direta, não é
o mesmo para tais direitos que são de natureza altamente social, que, exceto para poucos,
como a Educação Primária, que é de natureza livre e obrigatória (Art. 11.3a), requerem
um grande e constante esforço. E isto é bem enfatizado na Carta, a sua aplicação depende
muito da disponibilidade de recursos".
108. No caso concreto, não há evidência de que o Estado Arguido preveja condições que lhe
permitam dar maior atenção à não privação da liberdade da Requerente, ou ao seu
encarceramento em uma prisão especial, sem comprometer, ainda assim, a razão de ser da
detenção preventiva.