86.Quer se dependa do direito interno ou de instrumentos internacionais com os quais o Estado da Costa do Marfim está comprometido, a detenção preventiva de pessoas acusadas é permitida às pessoas quando se verificam tais factos. 87. Os Requerentes tiveram a oportunidade de contestar as razões dessa detenção perante um Tribunal de Recurso no seu país. O recurso, tendo sido extinto no seu país, o Tribunal conclui que a detenção dos requerentes se baseou em fundamentos jurídicos (por motivos razoáveis) e foi realizada de acordo com um procedimento legalmente estabelecido no seu país. Assim, a alegação dos requerentes de que a sua detenção é arbitrária é infundada. 88.É consensual que uma detenção pode ser inicialmente livre de observações, ou seja, uma detenção legal, mas pode tornar-se ilegal, para além de um prazo razoável, pelo qual o condenado deve ser julgado. 89. De fato, o Artigo 9(3) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelece que "Qualquer pessoa presa ou detida com base numa acusação criminal será prontamente levada perante um juiz ou outro oficial autorizado por lei a exercer o poder judicial e terá direito a julgamento num prazo razoável ou será libertada." 90. Os Requerentes alegaram que a sua detenção preventiva está a ser excessivamente prolongada, violando assim os seus direitos reconhecidos pelos instrumentos internacionais acima mencionados. 91. Dada a dificuldade em encontrar um critério quantitativo que possa ser utilizado em todas as situações, nem a Carta Africana dos Direitos Humanos, nem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos ou qualquer instrumento internacional similar, como a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais ou a Carta Interamericana dos Direitos Humanos, definem claramente o que se entende por prazo razoável para a realização do julgamento de suspeitos em prisão preventiva. 92. Algumas Constituições e legislações nacionais têm tido o cuidado de estabelecer um prazo máximo para além do qual ninguém pode permanecer detido. 93. Os tribunais internacionais, que são competentes para aplicar os instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, consideram que o prazo razoável para efetuar o julgamento dos detidos deve ser determinado em função do mérito de cada caso, dada a especificidade do procedimento, o seu grau de complexidade e, em função da natureza da infracção, da dificuldade na investigação ou do número de pessoas envolvidas. 94. No caso concreto e tendo em conta os factos alegados, os requerentes são suspeitos de terem cometido um crime de desvio ou de má gestão de fundos públicos, num caso em que já estavam envolvidas 23 pessoas. Cinco membros do gabinete também foram interrogados. 95. Tendo em conta a natureza do crime imputado aos requerentes, o número e o nível das responsabilidades das pessoas envolvidas e a complexidade das investigações relativas às infracções de natureza financeira, não se pode confirmar que o tempo decorrido (sete meses) entre o início da sua detenção e a data em que os requerentes apresentaram o seu caso ao Tribunal seja suficiente para acreditar que a sua detenção preventiva ultrapassou um prazo razoável.

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