Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, para compensar o silêncio dos textos que regem o funcionamento do Tribunal, nomeadamente no que respeita ao esgotamento preliminar dos recursos locais. 39. Ainda que seja irrefutável que a proteção dos direitos humanos pelos mecanismos internacionais é de natureza subsidiária, não é menos verdade que tal natureza subsidiária da proteção sofreu, há algum tempo, uma notável evolução que se traduz em uma interpretação muito flexível da regra do esgotamento dos recursos locais. De qualquer forma, era o que dizia a Corte Europeia de Direitos Humanos, em seu Acórdão sobre o caso De Wilde, Versyp v. Bélgica, 18 de junho de 1971, quando o constatou: "de acordo com a evolução da prática internacional, os Estados podem muito bem renunciar aos benefícios da regra da exaustão dos recursos locais". 40. O legislador comunitário da CEDEAO, abstendo-se de fazer da regra do esgotamento preliminar dos recursos locais uma condição de admissibilidade dos pedidos apresentados perante o Tribunal de Justiça, respondeu sem dúvida a este convite. A renúncia a esta regra é vinculativa para todos os Estados membros da CEDEAO e a República do Níger não pode pretender ser uma exceção a este respeito. 41. Além disso, ao afirmar no Artigo 4 (g) do Tratado Revisto que "o reconhecimento, a promoção e a proteção dos direitos humanos e dos povos em conformidade com as disposições da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos", o legislador comunitário pretendia simplesmente incluir este instrumento na lei aplicável perante o Tribunal de Justiça da CEDEAO. 42. A adesão da Comunidade aos princípios da Carta significa que, na ausência de instrumentos legais da CEDEAO relativos aos direitos humanos, o Tribunal assegura a proteção dos direitos enunciados na Carta, sem necessariamente proceder da mesma forma que a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. 43. Com efeito, a partir da interpretação do Artigo 4 (g) do Tratado Revisto, não se pode deduzir que as modalidades para a proteção e promoção dos direitos humanos pelo Tribunal devem ser as previstas pela Carta. 44. Deve ser feita uma distinção entre o estabelecimento dos princípios fundamentais da Carta (Parte I) e as modalidades de implementação de tais direitos (Parte II). Estas modalidades incluem a criação da Comissão (artigo 30º), a sua composição (artigos 31º a 41º), o seu funcionamento (artigos 42º a 45º) e o procedimento a seguir perante ela (artigos 46º a 59º), enquanto que o Tratado revisto da CEDEAO, por seu lado, estabeleceu outros mecanismos para o Tribunal de Justiça da CEDEAO, para a aplicação destes mesmos princípios fundamentais. 45. Em última análise, não há razões para considerar a ausência de esgotamento preliminar dos recursos locais como uma lacuna que deve ser preenchida na prática do Tribunal de Justiça da Comunidade, uma vez que o Tribunal não pode impor aos particulares condições e formalidades mais onerosas do que as previstas nos textos comunitários sem violar os direitos desses indivíduos. 46. Ao identificar as origens de todos os articulados apresentados nos tribunais nacionais do Níger, o recorrido evitou que, em 14 de Fevereiro de 2006, o recorrente tivesse interposto um processo de divórcio no Konni Civil and Traditional Court; que o referido tribunal tivesse

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