tenha sido provado que a referida detenção foi consequência da queixa apresentada por El Hadj Souleymane Naroua, e que a prisão e detenção do requerente foram decididas na sequência da mesma queixa que tinha sido apresentada pelo seu ex-mestre ao Tribunal Criminal de Konni. 91. Uma detenção é considerada arbitrária quando não repousa sobre uma base legal. Agora, no caso vertente, a prisão e detenção do requerente foram realizadas em execução da decisão judicial tomada pelo referido Tribunal Penal de Konni. Esta decisão constitui uma base jurídica e não é da competência do Tribunal de Justiça considerar se tal decisão é fundamentada ou não. A requerente tem direito a uma reparação? 92. Na sua resposta de 7 de Abril de 2008, a recorrente pediu que a República do Níger fosse obrigada a pagar o montante de 50 milhões de francos CFA (CFA F 50,000,000) a título de reparação pelos danos sofridos. 93. Em reação ao que precede, o recorrido afirmou que este pedido equivale à apresentação de um novo fundamento e citou o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, concluindo assim pela inadmissibilidade do pedido de reparação. 94. O Tribunal de Justiça recorda que a inadmissibilidade prevista no artigo 37.º, n.º 2, do Regulamento de Processo diz respeito aos novos fundamentos invocados por uma parte no decurso da instância. No caso em apreço, a quantificação da reparação pedida pode 95. A demandante não forneceu ao Tribunal qualquer orientação para um cálculo exato do montante envolvido como reparação do prejuízo invocado. O Tribunal deduz daí que pode ser pago à recorrente um montante global. 96. Um exame atento dos factos em causa demonstra claramente que a recorrente sofreu danos físicos, psicológicos e morais inegáveis, como resultado dos seus nove (9) anos de servidão, justificando a concessão de uma indemnização em reparação dos danos assim sofridos. Consequentemente 1. Considerando que, nos casos em que os textos não prevejam condições especiais de admissibilidade das petições, o Tribunal de Justiça não pode impor condições mais rigorosas às mesmas; 2. Considerando que a prática de "wahiya??? ou "sadaka" - baseada em considerações de pertença a uma classe social - coloca a recorrente numa situação desfavorável e a exclui dos benefícios certos e seguros de igual dignidade reconhecidos a todos os cidadãos; que, por conseguinte, foi discriminada em razão da sua pertença a uma classe social, mas que tal discriminação não é imputável à República do Níger; 3. Considerando que o Tribunal declara que a República do Níger não protegeu suficientemente os direitos da recorrente no que respeita à prática da escravatura; 4. Considerando que esta condição de escravatura causou ao requerente inegáveis danos físicos, psicológicos e morais. 5. Considerando que o Requerente tem, por conseguinte, direito a uma reparação abrangente em reparação dos danos resultantes de tal prática de escravatura.

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