homem livre com uma mulher escrava é lícito, na medida em que ele não tenha meios para se casar com uma mulher livre, e se teme cair em fornicação". 84. A Corte considera que, reconhecendo assim o status de Hadijatou Mani Korao como escravo, sem denunciar essa condição constitui uma forma de aceitação, ou pelo menos uma tolerância a esse crime, contra a qual o juiz doméstico do Níger estava obrigado a assegurar que os procedimentos fossem instituídos ou que as sanções fossem preferidas quando necessário. 85. O Tribunal de Justiça considera ainda que, mesmo que a condição de escravo da recorrente decorra de um contexto supostamente consuetudinário ou pessoal, existia uma via de proteção aberta às autoridades da República do Níger, sejam elas administrativas ou judiciais. E que, consequentemente, o Réu se torna responsável, nos termos do direito nacional e internacional, por todas as formas de violação de direitos humanos contra a Requerente, com base na escravidão, como resultado da tolerância, passividade, inação e abstenção dessas mesmas autoridades do Níger em relação à prática da escravidão. 86. Em última análise, ao não suscitar uma acusação imediata relativamente a um ato proibido como ordem pública e ao não adotar ou ter adotado as medidas adequadas para eliminar esse ato proibido, o juiz nacional do Níger não cumpriu o seu mandato de proteção dos direitos de Hadijatou Mani Koraou, comprometendo-se assim a tornar o réu responsável nas mesmas proporções que a autoridade administrativa do Estado, quando esta última o declarou: "Ouça, quanto a mim, não posso fazer nada - tem de se ir embora." 87. Além disso, ao basear-se em textos internacionais, nomeadamente, o Artigo 7 (1) - c × Crimes contra a humanidade 1. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade" qualquer um dos seguintes atos, quando cometido como parte de um ataque generalizado ou sistemático dirigido contra qualquer população civil, com conhecimento do ataque: (c) Escravatura; e-g × (g) Violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável; do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, a Requerente sustentou que seu status de escrava é um crime contra a humanidade. 88. Se é verdade que a escravidão figura na lista dos atos que constituem crimes contra a humanidade, é, no entanto, digno de nota que, para constituir um crime contra a humanidade, a escravidão em questão deve fazer parte de um "ataque generalizado ou sistemático", tal como consagrado no artigo 7. × Crimes contra a humanidade 1. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade" qualquer um dos seguintes atos, quando cometido como parte de um ataque generalizado ou sistemático dirigido contra qualquer população civil, com conhecimento do ataque: (a) Homicídio; (b) Extermínio; (c) Escravidão; (d) Deportação ou transferência forçada de população; (e) Prisão ou outra privação grave de liberdade física em violação de regras fundamentais do direito internacional; (f) Tortura; (g) Violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer

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