identificados pela Câmara de Julgamento. Esses fatores incluem o 'controle do movimento de alguém, controle do ambiente físico, controle psicológico, medidas tomadas para prevenir ou deter a fuga, força, ameaça de força ou coerção, duração, afirmação de exclusividade, sujeição a tratamento cruel e abuso, controle da sexualidade e trabalho forçado'". 78. O Réu, embora reconhecendo a existência continuada da escravidão, argumentou que essa prática tinha se tornado mais discreta e tinha sido confinada a círculos sociais muito restritos. O Réu sustentou que o Requerente era antes a esposa de El Hadj Souleyman Naroua, com quem tinha vivido uma relação conjugal mais ou menos feliz como em todos os lares, até 2005, e que de sua união nasciam filhos. 79. A Corte não pode tolerar tal forma de argumentar, pois é banal que a escravidão possa existir sem a presença de tortura. Mesmo com a provisão de refeições quadradas, roupas adequadas e abrigo confortável, um escravo ainda permanece escravo se for ilegalmente privado de sua liberdade por força ou constrangimento. Todas as evidências de maus tratos podem ser apagadas, a fome pode ser esquecida, bem como espancamentos e outros atos de crueldade, mas o fato reconhecido sobre a escravidão permanece, ou seja, o trabalho forçado sem compensação. Não há nada como a escravatura de boa vontade. Mesmo quando adulterada com tratamento humano, a servidão involuntária ainda é escravidão. E a questão do conhecimento da natureza da relação entre o acusado e a vítima é essencial. Ver Acórdão de 3 de Novembro de 1947, em Julgamentos de Criminosos de Guerra Maior perante os Tribunais Militares de Nuremberg, ao abrigo da Lei n.º 10, Vol. 5, 1997, página 958, do Conselho de Controlo, conforme citado pelo Tribunal Penal Internacional para a exJugoslávia (ICTY), no processo relativo aos Estados Unidos da América contra Oswald Pohl et al. 80. A Corte entende, no presente caso, que além de atos bem constituídos, o elemento moral de reduzir uma pessoa à escravidão reside, além disso, na intenção de El Hadj Souleyman Naroua de exercer os atributos do direito de propriedade sobre a Requerente, mesmo assim, após a elaboração do documento de emancipação. 81. No direito penal do Níger, tal como é evidente nos instrumentos internacionais, a proibição e a erradicação da escravatura são invioláveis e inserem-se na política pública. Como foi afirmado pelo Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), no Acórdão de Tracção de Barcelona (5 de Fevereiro de 1970), "A proibição da escravatura é uma obrigação erga omnes que vincula todos os órgãos do Estado". 82. Consequentemente, o juiz nacional que sentou na Suprema Corte de Konni sobre o caso relativo a pessoas cuja condição era semelhante à de Hadijatou Mani Koraou, teve a obrigação de levantar, em primeira instância, a questão da escravidão e iniciou o procedimento para eliminar tal prática, uma vez que o caso trouxe à tona uma questão óbvia de escravidão. 83. Em conclusão, no que diz respeito a este ponto em particular, o Tribunal conclui que o juiz nacional do Níger, perante o qual foi apresentado o processo Hadijatou Mani Koraou v. El Hadj Souleymane Naroua, em vez de denunciar o estatuto de escravatura do requerente, como constituindo uma violação do artigo 270º (1) a (5) do Código Penal do Níger, alterado pela Lei nº. 2003-025 de 13 de Junho de 2003, afirmou antes que "O casamento de um

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