identificados pela Câmara de Julgamento. Esses fatores incluem o 'controle do movimento
de alguém, controle do ambiente físico, controle psicológico, medidas tomadas para
prevenir ou deter a fuga, força, ameaça de força ou coerção, duração, afirmação de
exclusividade, sujeição a tratamento cruel e abuso, controle da sexualidade e trabalho
forçado'".
78. O Réu, embora reconhecendo a existência continuada da escravidão, argumentou que
essa prática tinha se tornado mais discreta e tinha sido confinada a círculos sociais muito
restritos. O Réu sustentou que o Requerente era antes a esposa de El Hadj Souleyman
Naroua, com quem tinha vivido uma relação conjugal mais ou menos feliz como em todos
os lares, até 2005, e que de sua união nasciam filhos.
79. A Corte não pode tolerar tal forma de argumentar, pois é banal que a escravidão possa
existir sem a presença de tortura. Mesmo com a provisão de refeições quadradas, roupas
adequadas e abrigo confortável, um escravo ainda permanece escravo se for ilegalmente
privado de sua liberdade por força ou constrangimento. Todas as evidências de maus tratos
podem ser apagadas, a fome pode ser esquecida, bem como espancamentos e outros atos
de crueldade, mas o fato reconhecido sobre a escravidão permanece, ou seja, o trabalho
forçado sem compensação. Não há nada como a escravatura de boa vontade. Mesmo
quando adulterada com tratamento humano, a servidão involuntária ainda é escravidão. E a
questão do conhecimento da natureza da relação entre o acusado e a vítima é essencial. Ver
Acórdão de 3 de Novembro de 1947, em Julgamentos de Criminosos de Guerra Maior
perante os Tribunais Militares de Nuremberg, ao abrigo da Lei n.º 10, Vol. 5, 1997, página
958, do Conselho de Controlo, conforme citado pelo Tribunal Penal Internacional para a exJugoslávia (ICTY), no processo relativo aos Estados Unidos da América contra Oswald Pohl et
al.
80. A Corte entende, no presente caso, que além de atos bem constituídos, o elemento
moral de reduzir uma pessoa à escravidão reside, além disso, na intenção de El Hadj
Souleyman Naroua de exercer os atributos do direito de propriedade sobre a Requerente,
mesmo assim, após a elaboração do documento de emancipação.
81. No direito penal do Níger, tal como é evidente nos instrumentos internacionais, a
proibição e a erradicação da escravatura são invioláveis e inserem-se na política pública.
Como foi afirmado pelo Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), no Acórdão de Tracção de
Barcelona (5 de Fevereiro de 1970), "A proibição da escravatura é uma obrigação erga
omnes que vincula todos os órgãos do Estado".
82. Consequentemente, o juiz nacional que sentou na Suprema Corte de Konni sobre o caso
relativo a pessoas cuja condição era semelhante à de Hadijatou Mani Koraou, teve a
obrigação de levantar, em primeira instância, a questão da escravidão e iniciou o
procedimento para eliminar tal prática, uma vez que o caso trouxe à tona uma questão
óbvia de escravidão.
83. Em conclusão, no que diz respeito a este ponto em particular, o Tribunal conclui que o
juiz nacional do Níger, perante o qual foi apresentado o processo Hadijatou Mani Koraou v.
El Hadj Souleymane Naroua, em vez de denunciar o estatuto de escravatura do requerente,
como constituindo uma violação do artigo 270º (1) a (5) do Código Penal do Níger, alterado
pela Lei nº. 2003-025 de 13 de Junho de 2003, afirmou antes que "O casamento de um