36. No presente caso, e de acordo com o princípio de que a filial decorre do principal; ou
ainda, de acordo com a relação de causa e efeito, o pedido principal comunica a sua
condição ao pedido do interveniente.
Consequentemente, uma vez que o Tribunal não tem competência para apreciar o pedido
principal, o pedido da interveniente deve ser julgado improcedente.
Decisão do Tribunal de Justiça
37. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao aplicar as disposições jurídicas
supramencionadas;
38. Ao decidir em audiência pública, depois de todas as partes terem sido devidamente
ouvidas, no primeiro e último recurso; Informar
38. O Tribunal de Justiça declara-se incompetente para decidir sobre o pedido principal de
Jerry Ugokwe.
40. Consequentemente, o Tribunal de Justiça julga improcedente o pedido de registo do Dr.
Christian Okeke e de todos os outros pedidos semelhantes.
41. As partes são condenadas nas despesas.
42. Assim pronunciado como Julgamento nesta audiência pública, em Abuja, em 7 de
outubro de 2005.
43. Os seguintes membros da Corte participaram das deliberações do caso:
JUIZ HANSINE DONLI – PRESIDENTE
JUIZ AWA NANA DABOYA – MEMBRO
JUIZ EL MANSOUR TALL – MEMBRO
SR. TONY ANENE-MAIDOH – ESCRIVÃO
FEITO EM ABUJA EM 7 DE OUTUBRO DE 2005