Estado, que é um Estado Parte da Carta Africana, a sua capacidade de se expressar como garantido pelo artigo9º foi violada. Alegada violação do Artigo12(4) 113. No mesmo sentido, a deportação da vítima pelo Estado requerido constitui uma violação do artigo 12.4 da Carta Africana, que prevê que "um não-nacional legalmente admitido num território de um Estado Parte na presente Carta, só pode ser expulso da mesma em virtude de uma decisão tomada em conformidade com a lei". 114. A Comissão Africana observa que a importância desta disposição ao abrigo da Carta Africana é assegurar que o devido processo seja seguido antes que os não nacionais legalmente admitidos sejam expulsos de um Estado Membro. No processo Union Inter Africaine des Droits de l'Homme, Federation Internationale des Ligues des Droits de l'Homme e Outros v. Angola13 , a Comissão Africana declarou que, embora os Estados africanos possam expulsar os não nacionais dos seus territórios, as medidas que tomarem em tais circunstâncias não devem ser tomadas em detrimento do gozo dos direitos humanos e que, embora a Carta não exclua o direito de um Estado a deportar os não nacionais per se, exige que as deportações tenham lugar de uma forma consistente com o devido processo legal.14 115. A exigência da Carta Africana de um processo justo, tal como acima delineada, é também partilhada por sistemas semelhantes noutros locais. O Comitê de Direitos Humanos, nos termos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por exemplo, expressou uma preocupação semelhante sobre o tratamento de estrangeiros que estão sendo deportados da Suíça quando considerou estes últimos responsáveis por tratamento degradante e uso excessivo de força, resultando em algumas ocasiões na morte do deportado durante a deportação de estrangeiros. 15 O Comitê recomendou que a Suíça deveria "assegurar que todos os casos de expulsão forçada sejam realizados de forma compatível com os artigos6 e 7 do Convênio" e que "os métodos de contenção não afectam a vida e a integridade física das pessoas em causa". 16 116. Muito claramente, a situação apresentada pelo Estado requerido não proporcionou à vítima o devido processo legal de protecção dos seus direitos. O Estado requerido ignorou as ordens do tribunal para que ele fosse autorizado a permanecer no país. Assim, a Comissão Africana considera o Estado requerido em violação das disposições do artigo12.4 da Carta Africana. Alegada violação do artigo 26 117. Com respeito à alegada violação do Artigo 26, os Reclamantes argumentam que, ao recusarse a cumprir as decisões judiciais, o Estado requerido não só violou o Artigo7, como também violou o Artigo 26. da Carta estabelece que os Estados Partes têm o dever "...de garantir a independência dos tribunais...". Os queixosos argumentam ainda que a deportação viola os artigos 7.a e 7.b em conjugação com o artigo 26 da Carta, observando que o artigo 7 dá sentido ao direito individual, enquanto que o artigo 26 enfatiza a importância de garantir a independência e a integridade das instituições que dão efeito ao direito previsto no artigo7. 118. É impossível assegurar o Estado de direito, do qual dependem os direitos humanos, sem garantir que os tribunais e os tribunais resolvam as disputas tanto de carácter criminal como civil, livres de qualquer forma de pressão ou interferência. A alternativa ao Estado de direito é a regra do poder, que é tipicamente arbitrária, de interesse próprio e sujeita a influências que podem não ter nada a ver com a lei aplicável ou com os méritos factuais da disputa. Sem o Estado de direito e a garantia que vem de um judiciário independente, é óbvio que a igualdade perante a lei não existirá.17 119. É um requisito vital num Estado de direito que as decisões judiciais sejam respeitadas pelo Estado, bem como pelos indivíduos. Os tribunais precisam da confiança do povo para manter a sua autoridade e legitimidade. A credibilidade dos tribunais não deve ser enfraquecida pela percepção de que os tribunais podem ser influenciados por qualquer pressão externa.

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