legal para escutas telefônicas. Nessas circunstâncias, o direito à proteção da privacidade, conforme previsto nos instrumentos internacionais que vinculam Burkina Fasso, foi violado. Tendo em vista a falta de transparência na realização de tais escutas, o requerente considera que tem o direito de contestar a autenticidade das escutas e de iniciar um debate sobre sua regularidade. Entretanto, ele alega que o exercício desses direitos é dificultado pelo fato de que o juiz de instrução do Tribunal Militar não respondeu, até o momento, às duas cartas enviadas a ele por seu advogado (datadas de 2 e 3 de dezembro de 2015). Nessas circunstâncias, na opinião do solicitante, as escutas telefônicas em questão devem ser excluídos do processo penal contra ele. O Sr. Bassolé também contesta os atos praticados pelo juiz de instrução do Tribunal Militar, em particular as ordens de rejeição da nomeação de vários advogados "de nacionalidade estrangeira" em Burkina Faso, que esses advogados não haviam conseguido obter. têm nacionalidade francesa, ou são cidadãos de estados sob a jurisdição de a União Econômica e Monetária da África Ocidental (UEMOA). Tal A seu ver, a exclusão seria contrária tanto ao direito nacional como ao direito internacional. Os compromissos internacionais de Burkina Fasso (convenções ratificadas por Burkina Fasso ou normas da UEMOA que vinculam Burkina Fasso). O Estado requerido primeiro procurou enfatizar a falta de jurisdição do Tribunal, pelo menos para avaliar as disposições da lei nacional de Burkina Faso. Em segundo lugar, ele se referiu à inadmissibilidade do pedido de litispendência, tendo em vista o fato de que o pedido era inadmissível por ter sido apresentado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Européias. que, no momento em que o Tribunal é apreendido, os tribunais nacionais de Burkina Faso em são também, e que o Tribunal da CEDEAO deveria então recusar-se a conhecer o caso. Com relação às supostas escutas telefônicas, o Estado de Burkina Faso considera que possui várias bases jurídicas, incluindo a Lei nº 061-2008/AN de 27 de novembro de 2008 sobre a regulamentação geral das redes e serviços de comunicações eletrônicas em Burkina Faso (em particular o artigo 35, que prevê que a confidencialidade é garantida, "sem prejuízo dos poderes de investigação da justiça e da segurança do Estado"), e o Código de Processo Penal (artigo 427 do qual estabelece que "os delitos podem ser estabelecidos por qualquer meio de prova"). Finalmente, sobre a questão do despejo de advogados estrangeiros, o Estado de Burkina Faso argumenta principalmente que todos os instrumentos citados pelo próprio requerente prevêem que as restrições legais podem sempre ser colocadas ao exercício dos direitos em geral, e que, mais especificamente, as normas da UEMOA também prevê a restrição de certos direitos em nome da Ordem, segurança pública, saúde pública" ou outras razões de interesse público. geral" (Artigo 94 do Tratado da UEMOA). Com relação à convenção de 24 Abril de 1961 assinado entre a França e o Alto Volta (antigo nome de Burkina Faso), o Estado demandado considera que sua aplicação está sujeita à reciprocidade, e que o solicitante não fornece prova disso. Durante a audiência de 7 de junho de 2016, o Estado de Burkina Fasso sugeriu queque, apesar dos desenvolvimentos judiciais no caso a nível nacional, e em particular Decisões da Suprema Corte, ele manteve sua posição tanto sobre a questão da presença de advogados estrangeiros do que as escutas telefônicas.

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