Resumo do procedimento
29. A Queixa foi submetida ao Secretariado em 11 de Agosto de 20121. Em 12 de
Outuro de 2021, a Comissao aceitou a Queixa e, por oficio de 12 de Novembro de
2021, solicitou
0
Queixoso
a submeter
suas
alegacoes
escritas
sobre
a
Admissibilidade e 0 Merito da Comunicacao no prazo de sessenta (60) duas.
30. Por Nota Verbal da mesma data, dirigada ao Presidente da Republica de Cabo
Verde, a Comissao solicitou ao Estado Requerido medidas provis6rias visando a
suspensao imediatamente da extradicao do Queixoso para os Estados Unidos da
America e a tomada de medidas necessarias para assegurar ao mesmo 0 acesso a
cuidados de saude adequados e eficazes.
31. Em 10 de Marco de 2022, em resposta ao pedido de informacoes submetido pelo
Queixoso sobre a situacao de medidas cautela res solicitadas pela Comissao ao
Estado Requerido,
0 Secretariado
informou
0 Queixoso
que nao tinha recebido
nenhum relat6rio do Estado Requerido sobre a execucao da medidas provis6rias
solicitadas.
32. Na correspondencia
referida supra, 0 Secretariado lembrou ao Queixoso que lhe
tinha sido concedido sessenta (60) dias para submeter as suas alegacoes escritas
sobre a admissibilidade
e 0 merito da Comunicacao e the instou a informar a
Comissao se quer submeter alegacoes escritas adicionais ou se quer manter as
alegacoes iniciais feitas na Queixa.
"
.
33. Ate a presente data, 0 Queixoso nao submeteu as alegacoes escritas sobre a
Admissibilidade e 0 Merito da Comunicacao, nem respondeu ao pedido de
esclarecimento da Comissao sobre se quer submeter as alegacoes escritas
adicionais ou se vai manter as alegacoes.
Analise da Comissao
34. A Comissao nota que 0 artigo 116(1) do Regulamento de 2020 preve que quando a
Comissao declarar aceite uma Queixa, ela solicita ao queixoso que apresente
observacoes e provas sobre a admissibilidade e 0 merito da Comunicacao no prazo
de sessenta (60) dias. Nos termos do artigo 98.0 do mesmo Regulam~.Ut.e~~a::---"
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