IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 150. O n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Tribunal estipula «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas,»48 151. Os Peticionários pleiteiam ao Tribunal que condene o Estado Demandado ao pagamento das custas judiciais da presente Petição. 152. O Estado Demandado alega que as custas associadas ás petições atuais devem ser suportadas pelos Peticionários. *** 153. O Tribunal reitera a sua jurisprudência segundo a qual as reparações podem incluir as custas judiciais e outros custos incorridos no processo internacional. Além disso, cabe ao Peticionário apresentar justificações e comprovar quaisquer custos incorridos. 154. O Tribunal considera que, no caso em apreço, não há razão para se desviar das disposições do n.º 2, artigo 32.º, do Regulamento e, por conseguinte, decide que cada parte suportará as suas próprias custas. X. DA PARTE DISPOSITIVA 155. Pelas razões acima expostas: O TRIBUNAL, Por unanimidade, No que respeita à competência 48 N.º 2 do artigo 30.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010 41

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