IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
150. O n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Tribunal estipula «salvo decisão
em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas,»48
151. Os Peticionários pleiteiam ao Tribunal que condene o Estado Demandado
ao pagamento das custas judiciais da presente Petição.
152. O Estado Demandado alega que as custas associadas ás petições atuais
devem ser suportadas pelos Peticionários.
***
153. O Tribunal reitera a sua jurisprudência segundo a qual as reparações
podem incluir as custas judiciais e outros custos incorridos no processo
internacional. Além disso, cabe ao Peticionário apresentar justificações e
comprovar quaisquer custos incorridos.
154. O Tribunal considera que, no caso em apreço, não há razão para se desviar
das disposições do n.º 2, artigo 32.º, do Regulamento e, por conseguinte,
decide que cada parte suportará as suas próprias custas.
X.
DA PARTE DISPOSITIVA
155. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que respeita à competência
48
N.º 2 do artigo 30.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010
41
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