115. O Tribunal observa que o n.º 2 do artigo 7.º da Carta estabelece a regra "nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege" (também designada por princípio da legalidade), nos seguintes termos Nenhum ser humano pode ser condenado por um acto ou omissão que não constituiu um crime punível por lei, na data em que o crime foi cometido. Nenhuma sanção pode ser infligida por um crime para o qual não há disposição legal na data em que o mesmo foi cometido. O castigo é pessoal e é aplicado unicamente ao infractor». 116. Esta disposição contém três elementos do princípio da legalidade. O primeiro elemento consubstancia o princípio "não há crime sem lei"(nullum crimen sine lege), ou seja, ninguém pode ser penalizado por uma ação ou omissão que não era punível no momento da sua prática. 117. O segundo elemento é o princípio “sem lei não há castigo” (nulla poena sine lege), ou seja, ninguém deve ser punido pela prática de um ato, a menos que essa sanção esteja prevista na lei antes da sua prática. Juntamente com o princípio "sem lei não há crime", este princípio proíbe a aplicação retroactiva do direito penal. 118. O terceiro elemento é o princípio da punição individual e a proibição da punição colectiva. 119. O Tribunal observa que o princípio da legalidade implica que a lei deve ser suficientemente clara na definição de um determinado crime e na especificação da pena. É essencial notar que a clareza é um dos requisitos qualitativos mais importantes de qualquer lei e, mais especificamente, do direito penal. Não basta que uma lei exista, é necessário que a lei possua um nível razoável de clareza para permitir que os indivíduos possam compreender e cumprir os limites que estabelece. 120. No caso em apreço, o pedido do Primeiro Peticionário baseia-se no princípio fundamental de "sem lei não há crime". O Peticionário não está a 33

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