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107. A alínea d) do n.º. 1 do artigo 7.º da Carta prevê «o direito de ser julgado
[dentro de] um prazo razoável por um tribunal imparcial».
108. O Tribunal observa que o procedimento de revisão no Tribunal de Recurso
do Estado Demandado não é um direito automático e está sujeito à
discricionariedade desse Tribunal. No entanto, o Tribunal entende que, uma
vez que um Peticionário escolhe seguir esse procedimento, os princípios
de justiça e equidade, que estão implicitamente incorporados no direito a
um julgamento justo, demandam que os tribunais nacionais concluam a
revisão dentro de um período razoável, conforme estipulado na alínea d)
do n.º 1 do artigo 7.º.
109. No presente caso, o Segundo Peticionário alega que apresentou um pedido
de revisão da decisão do Tribunal de Recurso a 19 de abril de 2013.
Contudo, o Estado Demandado contesta esta alegação e os autos do
processo não contêm qualquer registo de que o Segundo Peticionário tenha
submetido tal pedido de revisão ao Tribunal de Recurso. Na resposta aos
argumentos do Estado Demandado, o Segundo Peticionário se limitou a
reiterar sua alegação de que havia apresentado seu pedido, mas não
apresentou qualquer prova de apoio ou explicação para esse fato. No
entanto, o ónus probatório recai sobre o Segundo Peticionário, mas este
não conseguiu satisfazer o mesmo.
110. Consequentemente, o Tribunal rejeita a alegação do Segundo Peticionário
de que o Estado Demandado atrasou a apreciação do seu pedido de
revisão em violação da alínea d) do n.º 1, artigo 7.º da Carta.
v. Alegação de que a condenação e a sentença foram fundamentadas em
uma legislação interna pouco clara
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