automaticamente assistência jurídica enquanto o interesse da justiça o exigir, independentemente do facto de o peticionário ter ou não solicitado. 102. No caso em apreço, o Tribunal considera que, dadas as suas circunstâncias, os interesses da justiça deveriam ter sido tidos em conta para prestar assistência jurídica aos Peticionários durante o julgamento e os recursos. 103. Com base no exposto, o Tribunal rejeita a alegação do Estado Demandado de que a representação legal gratuita deve ser solicitada primeiro pelo Peticionário e que sua disponibilidade depende dos recursos disponíveis. 104. O Tribunal estabeleceu que os direitos do Peticionário nos termos do artigo 6.º da Carta e a alínea c) do n.º 1, do artigo 7.º, da Carta, tal como lidos em conjunto com o n.º 3, alínea d), do artigo 14.º do PIDCP. iv. Alegada violação do direito a ser julgado num prazo razoável 105. O Segundo Peticionário alega que, depois de o Tribunal de Recurso ter negado provimento ao seu recurso, apresentou um pedido de revisão da decisão ao mesmo Tribunal, a 19 de abril de 2013, que afirma não ter sido apreciado, ao passo que pedidos de revisão semelhantes, apresentados depois do seu, foram apreciados pelo referido Tribunal. Por conseguinte, alega que o Estado Demandado violou o seu direito a ser julgado num prazo razoável, contrariamente ao disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 7.º da Carta. 106. O Estado Demandado contesta as alegações do Segundo Peticionário e defende que estas devem ser submetidas a uma análise rigorosa. Afirma que não foi apresentada qualquer prova pelo segundo Peticionário que demonstre que este apresentou o alegado pedido de reapreciação. Além disso, o Estado Demandado afirma que os pedidos de reapreciação são agendados por ordem de chegada e também dependem da capacidade do sistema judicial para realizar sessões. 30

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