automaticamente assistência jurídica enquanto o interesse da justiça o
exigir, independentemente do facto de o peticionário ter ou não solicitado.
102. No caso em apreço, o Tribunal considera que, dadas as suas
circunstâncias, os interesses da justiça deveriam ter sido tidos em conta
para prestar assistência jurídica aos Peticionários durante o julgamento e
os recursos.
103. Com base no exposto, o Tribunal rejeita a alegação do Estado Demandado
de que a representação legal gratuita deve ser solicitada primeiro pelo
Peticionário e que sua disponibilidade depende dos recursos disponíveis.
104. O Tribunal estabeleceu que os direitos do Peticionário nos termos do artigo
6.º da Carta e a alínea c) do n.º 1, do artigo 7.º, da Carta, tal como lidos em
conjunto com o n.º 3, alínea d), do artigo 14.º do PIDCP.
iv. Alegada violação do direito a ser julgado num prazo razoável
105. O Segundo Peticionário alega que, depois de o Tribunal de Recurso ter
negado provimento ao seu recurso, apresentou um pedido de revisão da
decisão ao mesmo Tribunal, a 19 de abril de 2013, que afirma não ter sido
apreciado, ao passo que pedidos de revisão semelhantes, apresentados
depois do seu, foram apreciados pelo referido Tribunal. Por conseguinte,
alega que o Estado Demandado violou o seu direito a ser julgado num prazo
razoável, contrariamente ao disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 7.º da
Carta.
106. O Estado Demandado contesta as alegações do Segundo Peticionário e
defende que estas devem ser submetidas a uma análise rigorosa. Afirma
que não foi apresentada qualquer prova pelo segundo Peticionário que
demonstre que este apresentou o alegado pedido de reapreciação. Além
disso, o Estado Demandado afirma que os pedidos de reapreciação são
agendados por ordem de chegada e também dependem da capacidade do
sistema judicial para realizar sessões.
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