71. Os Peticionários apresentaram igualmente alegações individuais. O
Primeiro Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito a
um julgamento justo ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º da Carta e da alínea c)
no n.º 6 do artigo 13.º da Constituição do Estado Demandado, que proíbe
a punição de um ato que não constituía um crime no momento da sua
prática.
72. O segundo Peticionário faz duas alegações adicionais. Em primeiro lugar,
alega que não lhe foi prestada assistência jurídica durante os processos
internos que levaram à sua condenação e sentença, o que, segundo ele,
violou os seus direitos ao abrigo dos artigos 2.º e a alínea d) do n.º 1, do
artigo 7.º da Carta. Em segundo lugar, alega que o Estado Demandado
violou os seus direitos ao abrigo das mesmas disposições da Carta ao não
ter apreciado a sua petição de revisão no Tribunal de Recurso.
73. O Tribunal observa, como referido no ponto 3 do presente acórdão, que os
Peticionários foram coarguidos nos processos internos e que as
circunstâncias da sua condenação eram idênticas. Por conseguinte, o
Tribunal analisará simultaneamente as alegações apresentadas por ambos
os Peticionários, bem como as alegações separadas apresentadas por
cada Peticionário, de forma sequencial e sistémica.
A. Alegada violação do direito a um julgamento justo
74. Os Peticionários fazem duas alegações relacionadas com o seu direito a
um julgamento justo: em primeiro lugar, que a sua condenação e sentença
se basearam em provas não fiáveis e, em segundo lugar, que os tribunais
nacionais não consideraram corretamente a sua defesa de álibi. O Tribunal
passa a analisar cada uma destas duas alegações.
21