dois (2) anos após a emissão do acórdão do Tribunal de Recurso não pode ser considerado como um prazo razoável. 54. Tanto o primeiro como o segundo Peticionário alegam que a objeção é infundada e afirmam que o período entre o acórdão do Tribunal de Recurso e o momento em que as petições foram apresentadas é um período razoável. 55. Os Peticionários sustentam que as suas Petições preenchem todos os requisitos de admissibilidade descritos na alínea f) do n.º 2, do artigo 50.º do Regulamento. O Segundo Peticionário também explica que o seu atraso na apresentação da petição se deveu à sua tentativa de recorrer ao Tribunal de Recurso. No entanto, alega que este processo não se concretizou, uma vez que não foi convocado até ter optado por apresentar a sua petição perante este Tribunal. *** 56. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 6 do artigo 56º da Carta e da alínea f) do n.º 2, do artigo 50º do Regulamento, para serem admissíveis, todas as petições devem ser apresentadas num prazo razoável. 57. O Tribunal observa que nem a Carta, nem o Regulamento especificam o prazo exacto em que as Petições devem ser apresentadas, após serem esgotados os recursos do direito interno. O n.º 6 do artigo 56.º da Carta e n.º 2 do artigo 50.º do seu Regulamento prevê apenas que as petições devem ser interpostas «... dentro de um prazo razoável a partir da data em que são esgotados os recursos do direito interno ou da data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser a si apresentada a matéria». 58. Na sua jurisprudência, o Tribunal decidiu que: «... a razoabilidade do prazo para interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias 17

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