dois (2) anos após a emissão do acórdão do Tribunal de Recurso não pode
ser considerado como um prazo razoável.
54. Tanto o primeiro como o segundo Peticionário alegam que a objeção é
infundada e afirmam que o período entre o acórdão do Tribunal de Recurso
e o momento em que as petições foram apresentadas é um período
razoável.
55. Os Peticionários sustentam que as suas Petições preenchem todos os
requisitos de admissibilidade descritos na alínea f) do n.º 2, do artigo 50.º
do Regulamento. O Segundo Peticionário também explica que o seu atraso
na apresentação da petição se deveu à sua tentativa de recorrer ao
Tribunal de Recurso. No entanto, alega que este processo não se
concretizou, uma vez que não foi convocado até ter optado por apresentar
a sua petição perante este Tribunal.
***
56. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 6 do artigo 56º da Carta e da
alínea f) do n.º 2, do artigo 50º do Regulamento, para serem admissíveis,
todas as petições devem ser apresentadas num prazo razoável.
57. O Tribunal observa que nem a Carta, nem o Regulamento especificam o
prazo exacto em que as Petições devem ser apresentadas, após serem
esgotados os recursos do direito interno. O n.º 6 do artigo 56.º da Carta e
n.º 2 do artigo 50.º do seu Regulamento prevê apenas que as petições
devem ser interpostas «... dentro de um prazo razoável a partir da data em
que são esgotados os recursos do direito interno ou da data estipulada pelo
Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser a si
apresentada a matéria».
58. Na sua jurisprudência, o Tribunal decidiu que: «... a razoabilidade do prazo
para interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias
17