pendentes e em novos processos interpostos, antes da entrada em vigor
da denúncia, ou seja, um (1) ano após o seu depósito, neste caso a 22 de
novembro de 2020.8
34. Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado ter
depositado a notificação da denúncia, não é, por conseguinte, afectada
pela mesma. Consequentemente, o Tribunal conclui que tem competência
em razão do sujeito.
35. O Tribunal tem competência em razão do tempo em relação à Petição na
medida na medida as alegadas violações foram cometidas após o Estado
Demandado se tornar Parte na Carta e no Protocolo. Além disso, as
alegadas violações são de natureza continuada, uma vez que os
Peticionários estão atualmente a cumprir as suas penas na prisão, que,
segundo eles, foram impostas injustamente e constituem, assim, uma
violação do seu direito a um julgamento justo.9
36. O Tribunal tem competência em razão do território, uma vez que as
alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado.
37. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem
competência para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
38. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
artigo 56.º da Carta.»
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Cheusi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra,§§ 35-39. Vide também Ingabire Victoire Umuhoza
c. República do Ruanda (competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, § 67.
9 Beneficiários do falecido Norbert Zongo e outros c. Burkina Faso (competência) (21 de junho de 2013)
1 AfCLR 197, §§ 71-77.
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