pendentes e em novos processos interpostos, antes da entrada em vigor da denúncia, ou seja, um (1) ano após o seu depósito, neste caso a 22 de novembro de 2020.8 34. Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado ter depositado a notificação da denúncia, não é, por conseguinte, afectada pela mesma. Consequentemente, o Tribunal conclui que tem competência em razão do sujeito. 35. O Tribunal tem competência em razão do tempo em relação à Petição na medida na medida as alegadas violações foram cometidas após o Estado Demandado se tornar Parte na Carta e no Protocolo. Além disso, as alegadas violações são de natureza continuada, uma vez que os Peticionários estão atualmente a cumprir as suas penas na prisão, que, segundo eles, foram impostas injustamente e constituem, assim, uma violação do seu direito a um julgamento justo.9 36. O Tribunal tem competência em razão do território, uma vez que as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 37. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 38. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no artigo 56.º da Carta.» 8 Cheusi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra,§§ 35-39. Vide também Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, § 67. 9 Beneficiários do falecido Norbert Zongo e outros c. Burkina Faso (competência) (21 de junho de 2013) 1 AfCLR 197, §§ 71-77. 11

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