Demandado de que o Tribunal estaria a funcionar como um tribunal de
primeira instância é rejeitada.
30. O Tribunal recorda ainda a sua jurisprudência constante «de que não se é
uma instância de recurso no que diz respeito às decisões das instâncias
judiciais nacionais».5 No entanto, «...tal não obsta a que o Tribunal examine
os processos judiciais internos relevantes a fim de determinar se foram
compatíveis com as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro
instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa.
6
Por
conseguinte, não estaria a agir como um tribunal de recurso se examinasse
as alegações dos recorrentes. Por conseguinte, a excepção do Estado
Demandado a este respeito é considerada improcedente.
31. Tendo em vista o que precede, o Tribunal conclui que tem competência
material para apreciar a presente Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência
32. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência
do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em
conformidade com o n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento,7 deve certificarse de que todos os aspectos da sua competência sejam salvaguardados
antes de apreciar a Petição.
33. Relativamente à competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda,
conforme indicado no considerando 2 do presente Acórdão, que a 21 de
novembro de 2020, o Estado Demandado depositou o instrumento de
denúncia da Declaração nos termos do n.º 6 do artigo 34.º. O Tribunal
considerou que esta denúncia não se aplica retroactivamente. O Tribunal
concluiu que a denúncia não produz qualquer efeito sobre os processos
5Ernest
Francis Mtingwi c. Malaui (jurisdição), § 14.
c. Tanzânia (méritos), § 26; Armand Guehi c. Tanzânia (méritos e reparações), § 33; Nguza Viking
(Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. Tanzânia (méritos), supra, § 35.
7 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
6Ivan
10