definitivo pelo seu Tribunal superior. A este respeito, o Estado Demandado
alega que as alegações do Segundo Peticionário de que não lhe foi
prestada assistência jurídica durante o julgamento e de que o seu direito à
defesa foi violado nunca foram levantadas pelo Peticionário e ouvidas pelos
seus tribunais nacionais. Por conseguinte, alega que o Tribunal é
incompetente para conhecer das Petições.
27. Os Peticionários contestam as alegações do Estado Demandado e afirmam
que o Tribunal tem competência para considerar e determinar as suas
Petições nos termos do artigo 3.º do Protocolo e do artigo 26.º do
Regulamento. O Primeiro Peticionário argumenta especificamente que o
Tribunal exerce a sua jurisdição sobre uma Petição desde que as queixas
estejam relacionadas com os princípios dos direitos e liberdades do homem
e dos povos contidos na Carta.
***
28. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, tem
competência para examinar todos os casos que lhe forem submetidos
desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela
Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo
Estado Demandado.3
29. O Tribunal recorda que, em conformidade com a sua jurisprudência
constante, é competente para examinar os processos pertinentes nos
tribunais nacionais, a fim de determinar se estes respeitam as normas
estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento ratificado pelo
Estado em causa.4 Consequentemente, a excepção prejudicial do Estado
3
Kalebi Elisamehe c. Tanzânia (mérito e reparações) (26 de junho de 2020) 4 AFCLR 265, § 18.
Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência) (15 de Março de 2013) , 1 AfCLR 190,
§ 14; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (méritos) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65,
§ 33; Armand Guehi c. Tanzânia (méritos e reparações) (7 de Dezembro de 2017) 2 AfCLR 65, § 26;
Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (méritos)
(23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 35.
4
9