para os cuidados de longo prazo ou do dia-a-dia da criança, bem-estar e desenvolvimento. Assim, slman não tinha um pai responsável na altura da revogação da sua nacionalidade sudanesa. Pelo contrário, era a mãe do queixoso que estava a exonerar a sua responsabilidade parental. Não foi contestado que a mãe da Sra. lman tem uma nacionalidade sudanesa; e a sua nacionalidade sudanesa não foi revogada. Daqui decorre que a sua nacionalidade sudanesa não deveria ter sido revogada desde que !man's responsible parent (the complainant's mother) não foi afectada pela Secção 10 (2) da Lei da Nacionalidade (Emenda) 2011. Além disso, não se pode dizer que o pai dela tem direito à nacionalidade sudanesa do Sul, de jure ou de facto, uma vez que no momento da sua morte não havia nenhum conceito de nacionalidade sudanesa do Sul e a atribuição da nacionalidade sudanesa do Sul teve início após a secessão do Sul do Sudão que aconteceu após a morte do pai da Sra. !man. Além disso, como foi registado na sua certidão de óbito, o pai da Sra. !man era um sudanês e um residente de ai-Hasaheesa.19 Como acima mencionado, a emenda da lei da nacionalidade do Estado requerido ocorreu pelo menos seis meses após a morte do pai da Sra. !man. A aplicação retroactiva da Secção 10(2) da Lei da Nacionalidade (Emenda) não foi providenciada no texto das emendas ou em qualquer outra parte da lei da nacionalidade do Estado requerido. Dada esta circunstância, é opinião do Comité que a revogação da nacionalidade sudanesa da Sra. Iman Benjamin com o fundamento de que a nacionalidade do pai falecido foi revogada é infundada e absurda. 78,1n a presença dos factos acima referidos, a revogação da nacionalidade sudanesa da Sra. lman Hassan Benjamin equivale à privação arbitrária da nacionalidade. No Caso das Crianças de Descendência Núbia V. da República do Quénia, este Comité observou que "os Estados Partes devem certificar-se de que são tomadas todas as medidas necessárias para evitar que a criança não tenha nacionalidade".20 No Caso Modise v. Botsuana, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos considerou que o facto de os Estados não concederem ou recusarem a nacionalidade com base no facto de os indivíduos terem obtido outra nacionalidade ou a terem aceite sem apresentarem qualquer prova constitui uma violação do direito à nacionalidade, que é uma componente básica do direito ao reconhecimento do estatuto legal garantido ao abrigo do Artigo 5. 21 19 A certidão de óbito do pai do queixoso, Anexo 1, p. 4-5. 20 ACERWC, Comunicação: No. Com/002/2009, Institute for Human Right an Development in Africa (IHRDA) e Open Society Justice Initiative (em nome das Crianças de Descendência Núbia no Quénia) v. Quénia para 52. 2 1 Comissão Africana, Modise v. Botswana Comunicação 97/93, ACHPR 2000, par 88-89. 21

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