64. O Tribunal considera, portanto, que a Petição não satisfaz o requisito de admissibilidade nos termos do n.º 2 do Artigo 50.o do Regulamento e do n.º 5 do Artigo 56.o da Carta. Por conseguinte, considera válida a objecção suscitada pelo Estado Demandado, e por via disso declara a Petição inadmissível. B. Outros requisitos de admissibilidade 65. Tendo verificado que a Petição não cumpre o requisito da alínea f) do n. o 2 do Artigo 50.o do Regulamento, e uma vez que os requisitos de admissibilidade são cumulativos,11 o Tribunal prescinde da prerrogativa de decidir se a Petição é compatível com outros requisitos de admissibilidade expostos nas alíneas a), b), c), d) e g) do n. o 2 do Artigo 50.o do Regulamento do Tribunal.12 VII. DAS CUSTAS JUDICIAIS 66. Os Peticionários pedem ao Tribunal que emita um despacho judicial a obrigar o Estado Demandado a suportar todas as custas judiciais. 67. O Estado Demandado roga ao Tribunal que emita um despacho judicial a obrigar os Peticionários a suportar todas as custas judiciais. *** 68. O Tribunal observa que o n.o 2 do Artigo 32.o do seu Regulamento13 estipula que «salvo decisão contrária do Tribunal, cada parte suporta os seus custos do processo». 11 Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. República do Mali (competência e admissibilidade) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 237, § 63; Rutabingwa Chrysanthe c. República do Ruanda (competência e admissibilidade) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 361, § 48; Collectif des anciens travailleurs ALS v. República do Mali, ACtHPR, Petição n.o 042/2015, Acórdão de 28 de Março de 2019 (competência e admissibilidade), § 39. 12 Ibidem 13 N.o 2 do Artigo 30.o do Regulamento de 2 de Junho 2010. 18

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