Demandado alega que, o facto de os Peticionários terem renunciado ao recurso judicial e subsequente impugnação no Tribunal de Recurso não pode ser imputado ao mesmo, que age através dos seus serviços públicos. O Estado Demandado alega assim, também, que a Petição não é admissível e deve ser indeferida. 45. O Estado Demandado alega ainda que o caso apresentado em 25 de Março de 2014 pela FENAME solicitando a confirmação da Decisão arbitral n.º 001/CA de 7 de Janeiro de 2013 emitida pelo Conselho de Arbitragem e impugnada pela L.T.A. Mali S.A., sobre o qual o Tribunal do Trabalho de Bamako decidiu através da sua Decisão n.º 154 de 2 de Junho de 2014, não chegou à mais alta instância judicial em termos de processo civil. Alega que isto se deve ao facto de os Peticionários, que perderam o caso, não terem recorrido às vias de recurso disponíveis ao abrigo do Código de Processo Civil do Mali. O Estado Demandado afirma que era do interesse dos Peticionários levarem o seu caso até ao Supremo Tribunal do Mali para verem satisfeitas as suas reivindicações. Avança ainda que, pelo facto de não terem recorrido ao Supremo Tribunal, os Peticionários não podem responsabilizar o Estado Demandado pela violação do seu direito à justiça. 46. O Estado Demandado explica ainda que o grupo de trabalhadores da L.T.A. Mali S.A., que inclui Mamadou DABO e vinte e cinco (25) outros, intentou uma acção judicial perante o Tribunal Civil da Comuna II do Distrito de Bamako a 1 de Novembro de 2016, solicitando a satisfação das suas reivindicações. O referido caso foi decidido pelo acórdão n.º 45 de 5 de Abril de 2017, no qual o referido tribunal declarou-se incompetente, e os Peticionários não prosseguiram com o seu caso para instâncias superiores. 47. O Estado Demandado declara que, em 9 de Fevereiro de 2018, os Peticionários interpuseram recurso do acórdão n.º 9 do Tribunal de Trabalho de 22 de Janeiro de 2018 perante o Tribunal de Recurso de Bamako, ou seja, após terem submetido a sua Petição perante este 12

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