1. «A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de quaisquer outros instrumentos relevantes de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa. 2. Em caso de diferendo a respeito da competência do Tribunal, cabe ao Tribunal a decisão». 32. O Tribunal recorda que, nos termos do n.o 1 do Artigo 49.o do Regulamento, «o Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência e da admissibilidade da Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento».3 33. Tendo em conta o que precede, o Tribunal deve proceder a um exame preliminar da sua competência e remover excepções, no caso de existirem. 34. Na presente Petição inicial, o Tribunal constata que o Estado Demandado não suscita qualquer objecção quanto à sua competência. No entanto, o Tribunal deve certificar-se de que tem competência para proceder à apreciação da Petição inicial. 35. No que diz respeito à sua competência material, o Tribunal observa que os Peticionários alegam violações do n.o 1 do Artigo 7.o da Carta, do Artigo 8.o da DUDH e do Artigo 11 da Convenção da OIT sobre a Liberdade de Associação C87 de 1948. O Tribunal recorda que o Estado Demandado é parte na Carta e que a DUDH representa o Direito Internacional Consuetudinário, que é automaticamente vinculativo para os Estados. 36. No que diz respeito à competência pessoal, o Tribunal observa que tem esta competência pessoal na medida em que o Estado Demandado é parte na Carta, aderiu ao Protocolo e depositou a Declaração prevista no n. o 6 3 N.o 1 do Artigo 39.o do Regulamento de 2 de Junho 2010. 9

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