O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. «(i) declarar que o Estado Demandado violou o seu direito à plena igualdade perante a lei e o seu direito a igual protecção da lei, tal como consagrados no art.º 3.º da Carta; (ii) declarar que o Estado Demandado violou o seu direito a um processo equitativo, tal como garantido pelo art.º 7.° da Carta; (iii) anular a sentença condenatória e a pena que lhe foi aplicada e, consequentemente, ordenar a sua libertação da prisão; (iv) emitir uma ordem de reparações; (v) ordenar as medidas e recursos que o Venerável Tribunal julgar apropriados.” 20. Na sua Contestação à Petição inicial, o Estado Demandado solicita ao Tribunal, no que concerne à sua competência e admissibilidade da Acção, que: «(i) Determine que a Petição inicial não invocou a competência do Tribunal, devendo, por consequência, ser julgada improcedente; (ii) Determine que a Petição inicial não cumpre as condições de admissibilidade estipuladas nos n.ºs 5 e 6 do art.º 40.º do Regulamento do Tribunal, devendo, por consequência, ser julgada improcedente; (iii) Determine que o Tribunal não tem competência para emitir uma ordem que obrigue o Estado Demandado a libertar o Autor da prisão.» 21. Relativamente ao Mérito da causa, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que : «(i) Determine que o Governo da República Unida da Tanzânia não violou os art.s 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, a al. c), n.º 1 do art.º 7.º e o n.º 2 do art.º 7.º da Carta; 7

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