O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 100. Pelas razões acima expostas: O Tribunal, por unanimidade, i) Rejeita a excepção da incompetência do Tribunal suscitada pelo Estado Demandado; ii) Declara que tem competência para conhecer da presente Acção; iii) Rejeita a excepção da admissibilidade da Acção suscitada pelo Estado Demandado; iv) Declara a Acção admissível; v) Considera que o Estado Demandado não violou o n.º 1 do art.º 7.º da Carta nos termos alegados pelo Autor segundo os quais foi indiciado e condenado com base num depoimento que não corrobora os detalhes contidos na acusação e que a pena de 30 anos de prisão não estava em vigor no momento em que o crime foi cometido; vi) Considera que o Estado Demandado violou a al. c), n.º 1 do art.º 7.° da Carta nos termos alegados pelo Autor segundo os quais não beneficiou de assistência judiciária gratuita e que, consequentemente, o Estado Demandado também violou o art.º 1.° da Carta; vii) Rejeita o pedido do Autor para que o Tribunal ordene directamente a restituição em liberdade sem prejuízo a que o Estado Demandado venha a aplicar tal medida oficiosamente; 25

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